Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.886, de 24/04/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14886/2017, de 24 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

Ementa

ICMS - Crédito - Estoque relativo à aquisição interna e interestadual de carne - Produção de efeitos da redução de base de cálculo do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 a partir de 1º/04/2017.

I. A parte do estoque decorrente de aquisições internas ao abrigo da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 não confere direito a crédito.

II. Relativamente à parte do estoque decorrente de aquisições interestaduais, como a saída interna de carne estará sujeita a redução de base de cálculo o crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução, devendo ser observado, ainda, o Comunicado CAT-36/2004 segundo o qual o crédito do imposto somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados", conforme CNAE (47.11-3/01), informa que: (i) "com a redação do novo artigo 74, Anexo II do RICMS, trazida pelo inciso I, artigo 1° do decreto nº 62.401, de 29 de dezembro de 2016, as saídas internas de carne passarão a ter carga tributária dos seguintes percentuais: 11% (...) quando a saída interna for destinada a consumidor final; e 7% (...) nas demais saídas internas"; (ii) "com isso (...) tem dúvida a respeito do tratamento que deverá ser dispensado ao seu estoque, formado com mercadorias recebidas tanto em operações internas quanto interestaduais"; (iii) "em ambos os casos (...) não efetua o crédito do imposto atualmente, levando em consideração o benefício da isenção interna, em vigor até o dia 31/03/2017".

2.Isso posto, pergunta se "deve creditar-se do imposto referente ao estoque remanescente em 31/03/2017, considerando que, a partir do dia 01/04/2017 suas saídas passarão a ser tributadas".

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Interpretação

3.Observamos, inicialmente, tendo em vista que a Consulente não informou o tratamento tributário aplicado por seus fornecedores ao estoque de carne objeto de questionamento, existente em 31/03/2017, que a presente resposta parte do pressuposto de que a parte do estoque decorrente de aquisições internas foi adquirida com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos até 31/03/2017, conforme artigos 2º e 3º do Decreto nº 62.401/2016.

4.Assim prevê o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto nº 62.401/2016, com efeitos a partir de 1º/04/2017, conforme artigo 3º desse decreto:

"Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef".

5.Por sua vez, assim preveem os artigos 60 e 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000:

"Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)"

"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

[...]

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)" (g.n.)

6.Assim, a parte do estoque decorrente de aquisições internas, adquirida com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, não confere direito a crédito, em razão do disposto no inciso I do artigo 60 do RICMS/2000, ora transcrito.

7.Com relação à parte do estoque decorrente das aquisições interestaduais, desde que tributadas, deve-se observar, conforme previsões do parágrafo único do artigo 60 e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, ora transcritos, que, como se trata de operação sujeita a redução de base de cálculo, o crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução. Essa disposição só não seria aplicável se houvesse disposição expressa na legislação dispensando tal anulação, o que não é o caso, visto que o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 não traz qualquer disposição nesse sentido.

8.Por oportuno, lembramos que, nas aquisições interestaduais, a Consulente deve observar o Comunicado CAT-36/2004, com fulcro no § 3º do artigo 36 da Lei nº 6.374/1989, segundo o qual o crédito do imposto, correspondente à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

9.Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.886, de 24/04/2017.

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