Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/03/2018.
ICMS - Obrigações Acessórias - Transporte dutoviário - Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Prazo de recolhimento do imposto - Prazo de entrega da GIA - Código de receita da GARE ICMS.
I. O recolhimento do imposto do contribuinte vinculado ao Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1200 deve ser efetivado até o dia 20 do mês subsequente, iniciando-se a contagem a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 1º, VI, do Anexo IV, do RICMS/SP).
II. A GIA deve ser entregue no mês subsequente ao da apuração do imposto e até o dia definido com base no dígito final da inscrição estadual do estabelecimento do contribuinte (artigo 20 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998).
III. O código de receita a ser utilizado na emissão da GARE ICMS, referente ao recolhimento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte dutoviário, corresponde ao código 046-2 - "Regime Periódico de Apuração" (Tabela I da Portaria CAT 126/2011).
1. A Consulente, cuja atividade principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é o "transporte dutoviário" (CNAE 49.40-0/00), expõe que conforme o disposto no § 4º do artigo 12 do Convênio SINIEF 06/1989, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.
2. Em seguida, apresenta as suas dúvidas:
2.1. Quando ocorre o vencimento do imposto, a partir da data do fato gerador ou a partir da data de emissão do CT-e?
2.2. Quando deve ser realizada a entrega da GIA?
2.3. Qual o código de receita que deverá ser utilizado na emissão da GARE ICMS?
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3. Inicialmente, esclarecemos que a Portaria CAT 55/2009 e o RICMS/SP disciplinam o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que será emitido por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (artigo 212-O, § 9º, 1, "a", do RICMS/SP e artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT 55/2009). Dessa forma, o contribuinte ao emitir o CT-e continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas prestações (artigo 36 da Portaria CAT 55/2009).
4. Nesse sentido, o artigo 147, § 4º, do RICMS/SP dispõe que em relação ao transporte por modal dutoviário, o documento fiscal deve ser emitido em até quatro dias úteis a contar do encerramento do período de apuração do imposto.
5. Quanto ao prazo para pagamento do imposto o artigo 1º do Anexo IV do Regulamento do ICMS dispõe que:
"Artigo 1° - O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3°. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
Artigo 2º - O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:
(...)
VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
(...)"
6. Dessa forma, observamos que para o CPR 1200, que foi o código atribuído à Consulente pela Secretaria da Fazenda, o recolhimento do imposto deve ser efetivado até o dia 20 do mês subsequente, iniciando-se a contagem a partir da ocorrência do fato gerador, ou seja, da data de início da prestação de serviço de transporte (quesito do subitem 2.1).
7. No que concerne à GIA (indagação do subitem 2.2), esclarecemos que o artigo 20 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998 (que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado) estabelece que sua entrega deve ocorrer no mês subsequente ao da apuração do imposto e até o dia definido a partir do dígito final da inscrição estadual do estabelecimento da Consulente.
8. Quanto ao código de receita a ser utilizado na confecção da GARE ICMS, a Tabela I da Portaria CAT 126/2011 (que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias) traz o código 046-2 correspondente à descrição "Regime Periódico de Apuração", que entendemos ser o mais adequado para a situação apresentada pela Consulente (questão do subitem 2.3).
9. Com esses esclarecimentos, dá-se por respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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