Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.873, de 22/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14873/2017, de 22 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Venda de mercadorias a presidiários (não contribuinte) - Devolução de mercadorias - Emissão de Nota Fiscal.

I. Em regra, a Nota Fiscal relativa à operação de venda de mercadoria deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

II. Contribuinte, que receber mercadorias recusadas pelo destinatário, deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, informando, no campo "Destinatário/Remetente", os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), declara que é fornecedor de mercadorias para unidades prisionais do Estado de São Paulo, que não são contribuintes do imposto.

2.Informa que, dentro da unidade prisional, o presidiário adquire seus produtos por intermédio de um setor chamado Pecúlio, o qual relaciona a lista de mercadorias a serem adquiridas por todos os presos, e realiza o pedido à Consulente.

3.Acrescenta que, após a entrega, é feita a distribuição das mercadorias aos presidiários, cujo procedimento demora, em média, três dias. Nesse período, algum preso pode ser solto ou transferido. Neste caso, a mercadoria é devolvida e descontada do pedido total.

4.Alega também que está autorizada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) somente depois de finalizada a entrega aos presidiários, excetuando a mercadoria solicitada pelo preso que saiu ou foi transferido a outra unidade. Dessa forma, as mercadorias não entregues retornam ao estabelecimento da Consulente, a qual emite a NF-e à unidade prisional.

5.Solicita, por fim, uma solução para emissão de sua NF-e, uma vez que as unidades prisionais não poderem emitir Nota Fiscal de devolução.

6.A Consulente ainda anexou, como exemplo, uma Nota Fiscal com diversas mercadorias destinadas a uma unidade prisional, com destaque do imposto.

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Interpretação

7.Preliminarmente, depreende-se do relato da Consulente que o efetivo adquirente da mercadoria vendida é o presidiário que a solicitou, atuando a unidade prisional como mandatária "sui generis" deste (visto a condição específica dos presos).

8.Posto isso, cabe esclarecer que, em regra, a Nota Fiscal relativa à operação de venda de mercadoria deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria do estabelecimento (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

9.Dessa forma, a Consulente deve emitir, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, diversas Notas Fiscais. Assim, cada documento fiscal consignará a relação de mercadorias solicitada por cada presidiário, além de indicá-lo (e não a unidade prisional) como destinatário da respectiva Nota Fiscal, devendo a unidade prisional, portanto, fornecer as referidas informações à Consulente, quando da solicitação dos pedidos.

9.1.A unidade prisional, por sua vez, ao verificar que determinada relação de mercadorias não será entregue, deverá indicar, no verso das Notas Fiscais relativas às mercadorias não entregues, o motivo da devolução, devendo retornar imediatamente as mercadorias ao estabelecimento da Consulente (parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000).

9.2.A Consulente, ao receber as mercadorias devolvidas, deverá emitir Nota Fiscal com direito a eventual crédito, informando, no campo "Destinatário/Remetente", os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008), e sob o CFOP 1.202/2.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").

10.Lembramos que eventual futura venda dessa mercadoria devolvida configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP).

11.Por fim, como a Consulente vem procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

12.Por oportuno, há que se reconhecer, porém, que o procedimento descrito na presente resposta pode não ser prático, nem econômico. Dessa forma, por falta de previsão legal para o procedimento pretendido e diante da peculiaridade da situação apresentada, a Consulente (por emitir múltiplas Notas Fiscais para cada presidiário), ou a unidade prisional (na hipótese de possuir diversos fornecedores), poderá pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.873, de 22/05/2017.
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