Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.864, de 05/04/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14864/2017, de 05 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

Ementa

ICMS - Inaplicabilidade de isenção - Radiofármaco fludesoxiglicose, NCM 3006.30.29, utilizado no diagnóstico por imagem para exames oncológicos, cardiológicos e neurológicos.

I - Não são isentas as saídas internas de radiofármaco fludesoxiglicose por não estar contemplado no Anexo Único do Convênio ICMS-162/1994.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de produtos farmoquímicos" (21.10-6/00), informa produzir o produto denominado "radiofármaco fludesoxiglicose (18 F)", classificado sob o código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizado no diagnóstico por imagem para exames oncológicos, cardiológicos e neurológicos.

2.Após discorrer sobre a sistemática de apuração do ICMS e do instituto do crédito outorgado em abstrato, passa a transcrever legislação de outros Estados (Rio de Janeiro, Ceará e Rio Grande do Sul), onde alega haver benefícios fiscais de diversos tipos, inclusive a isenção, com fundamento no Convênio ICMS - 162/1994.

3.Alega que sofre concorrência desleal, pois seus concorrentes usufruem os citados benefícios fiscais e os demais fabricantes localizados neste Estado de São Paulo também fazem jus à isenção por serem órgãos públicos.

4.Expõe seu entendimento de que "os produtos enquadrados na posição 3006.30.29 da NCM descrito como produtos farmacêuticos - preparações e artigos farmacêuticos, poderá se beneficiar de redução de alíquota do ICMS bem como o crédito presumido em questão, devido os argumentos aqui já mencionados".

Interpretação

5.Não há previsão de crédito presumido para operações com o produto descrito como "radiofármaco fludesoxiglicose" e seu respectivo código NCM 3006.30.29.

6.Além disso, o citado Convênio ICMS - 162/1994 foi implementado na legislação paulista por meio do Decreto nº 57.998/2012, que acrescentou o artigo 154 ao Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Segundo prevê o artigo em referência:

"ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/94). (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.998, de 24-04-2012; DOE 25-04-2012)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 1º-A - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS-32/14). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.569, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; produzindo efeitos a partir de 01-06-2014)

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994."

7.Portanto, somente fazem jus à isenção os medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS - 162/1994, que não inclui o produto fabricado pela Consulente.

8.É importante consignar que a análise técnica de inclusão de determinada mercadoria em Convênio prevendo isenção, incentivo ou benefício fiscal de ICMS é de atribuição exclusiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com parecer opinativo, na hipótese tratada nesta consulta, do Ministério da Saúde.

9.Portanto, é perante esses órgãos que a Consulente deve pleitear a inclusão do "radiofármaco fludesoxiglicose", classificado no código NCM 3006.30.29, na relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS - 162/1994

10.Sendo assim, por falta de previsão normativa, não são isentas as saídas internas "radiofármaco fludesoxiglicose", NCM 3006.30.29, utilizado no diagnóstico por imagem para exames oncológicos, cardiológicos e neurológicos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.864, de 05/04/2017.
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