Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.845, de 16/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14845M1/2024, de 16 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2024

Ementa

ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de gado bovino em pé para engorda e posterior comercialização - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Considerando que o gado em pé adquirido por produtor rural para engorda e posterior comercialização é insumo, com base no conceito definido no item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, é permitida a transferência de crédito do ICMS para pagamento por sua aquisição.

Relato

1. O Consulente, produtor rural com inscrição ativa no Estado de São Paulo, exerce atividade de "criação de bovinos para corte" (CNAE 01.51-2/01), segundo consulta ao CADESP.

2. Relata que realiza "atividade agropecuária de confinamento e pasto de gado bovino, para fins de comercialização" e que nas atividades que desenvolve, efetua operações que acarretam a geração de crédito do ICMS, através do sistema e-CredRural, uma vez que adquire gado em pé de fornecedores de outros Estados.

3. Diante disso, questiona se pode adquirir gado bovino em pé de contribuinte paulista, pessoa jurídica, utilizando crédito de ICMS como pagamento.

Interpretação

4. Inicialmente, é necessário esclarecer que o gado bovino, quer o destinado à produção de leite quer o destinado a corte, são animais associados a prováveis benefícios econômicos futuros que fluirão para a empresa e, portanto, devem ser contabilizados como ativo biológicos, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola. Essa norma faz a distinção entre ativos biológicos consumíveis e ativos biológicos de produção. Vejamos:

4.1. Os ativos biológicos consumíveis são aqueles passíveis de serem colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos. A norma cita como exemplos de ativos biológicos consumíveis os rebanhos de animais mantidos para a produção de carne, rebanhos mantidos para a venda, produção de peixe, plantações de milho e trigo, produto de planta portadora e árvores para produção de madeira.

4.2. Ativos biológicos para produção são os demais tipos como, por exemplo: rebanhos de animais para produção de leite; árvores frutíferas, das quais é colhido o fruto.

6. Isso posto, para responder à indagação formulada pelo Consulente, cabe observar o artigo 70-A do RICMS/2000, que trata da transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, cujos trechos transcrevemos a seguir:

"Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):

I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

a) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada;

b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1ºpara pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento ruralsituado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;

c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;

d) aos estabelecimentos indicados no item 3 do § 1º, para pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;

e) aos estabelecimentos indicados no item 4 do § 1º, para pagamento de aquisição de carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;

(...)

§ 1° - Relativamente ao disposto:

(...)

2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:

(...)

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;

(...)"

6. Observa-se que a alínea "b", do inciso I, do artigo 70-A, do RICMS/2000 estabelece que o produtor rural pode transferir créditos de ICMS a fabricante ou revendedor, para fins de pagamento de aquisição deinsumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem (desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°).

7. Considerando que o gado em pé adquirido para engorda e posterior comercialização é insumo, com base no conceito definido no item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, é permitida a transferência de crédito do ICMS para pagamento por sua aquisição (artigo 70-A, I, "b" e § 1º, 2, "b" do RICMS/2000).

8. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº CT 14845/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.845, de 16/08/2024.

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