Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.837, de 25/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14837/2017, de 25 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2017.

Ementa

ICMS - Importação - Desembaço e revenda de mercadoria neste Estado efetuado por contribuinte esporádico de outro Estado - Guia de recolhimento.

I. Os contribuintes esporádicos de outros Estados, para fins de recolhimento do imposto devido em favor deste Estado do ICMS incidente na operação de importação da mercadoria, aqui desembaraçada, bem como do imposto devido na subsequente operação de revenda desta mercadoria neste Estado, devem utilizar, respectivamente, duas Guias de Recolhimento, de modo que, no verso da segunda, seja abatido o ICMS incidente na importação.

II. Deverá ser emitida Nota Fiscal utilizável nas operações internas do contribuinte do outro Estado (uma vez que o Fisco paulista não fornece documentos fiscais avulsos, para operações dessa natureza), desde que, no corpo desta, informe tratar-se de operação esporádica de revenda, no mercado interno, de produto importado, recebido e revendido neste Estado, acompanhado de documento fiscal hábil, e que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado de comprovante do recolhimento do imposto. Portanto, o crédito do imposto pelo adquirente paulista só será possível se houver a comprovação do recolhimento por meio das Guias de Recolhimento ao Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios", (CNAE 28.66-6/00) e localizada no Estado da Bahia, informa que está importando mercadoria, desembaraçando-a no Estado de São Paulo, e revendendo a cliente também deste Estado, sem transitar pelo seu estabelecimento. Menciona estar ciente de que o imposto é devido para São Paulo

2. Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

2.1. Como será feito o recolhimento do ICMS importação ao estado de São Paulo uma vez que o importador não possui inscrição no estado? Qual código para recolhimento?

2.2. A GLME - Guia de liberação da mercadoria, será feira no estado da Bahia ou de São Paulo?

2.3. Deverá ser emitida nota fiscal de venda para acobertar a operação e acompanhar o transito da mercadoria do porto ao cliente? Caso sim, deve ser destacado ICMS? Deve ser nota fiscal avulsa ou própria? Caso não seja devida, como a mercadoria irá circular? Sem nota fiscal?

2.4. Caso deva ser emitida nota fiscal de venda com destaque do ICMS, como o fornecedor irá se creditar do imposto pago na importação, uma vez que a mercadoria foi importada para revenda e não temos inscrição no estado, e não podemos nos creditar na apuração normal, devido a ter sido pago para São Paulo?

2.5. O estado da Bahia manda emitir NF de saída, sem destaque do ICMS, esta nota pode ser registrada pelo cliente que está em SP, e o mesmo se creditar através da Guia paga?

2.6. Como o cliente poderá se creditar do ICMS sobre essa operação?

2.7. O estado de São Paulo irá cobrar o ICMS sobre a venda (circulação da mercadoria) ou somente o ICMS Importação, no desembraço da mercadoria?

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Interpretação

3. Inicialmente, como é de conhecimento da Consulente, observamos que o ICMS incidente na importação da mercadoria é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento onde ocorre a sua entrada física, de modo que tal imposto deve ser regido pela respectiva legislação. Na situação sob exame, no caso em que as mercadorias tenham como destino adquirente localizado no Estado de São Paulo, a operação caracteriza-se como uma operação interna e, portanto, o imposto deverá ser recolhido integralmente para este Estado.

4. Cabe esclarecer que, pela situação relatada na presente consulta, caso a Consulente realize com habitualidade tal operação no território deste Estado, se enquadraria na definição de contribuinte paulista prevista no artigo 9º do RICMS/2000 ("Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias (...)"), aplicando-se, assim, o disposto no artigo 19 do mesmo Regulamento:

"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador; (...)".

5. Quanto aos questionamentos, no que se refere às operações de importação, praticadas por contribuintes de outros Estados de forma esporádica, com desembaraço ocorrido neste Estado, e subsequente remessa para destinatário paulista, à mingua de disposição expressa na legislação, orientamos, para fins de recolhimento do imposto devido em favor deste Estado do ICMS incidente na operação de importação da mercadoria, aqui desembaraçada, bem como do imposto devido na subsequente operação de revenda desta mercadoria neste Estado, que sejam utilizadas, respectivamente, duas Guias de Recolhimento, de modo que, no verso da segunda, seja abatido o ICMS incidente na importação, em respeito ao principio da não-cumulatividade.

5.1 Para o recolhimento do imposto devido na importação e emissão de guia de liberação da mercadoria, recomendamos a leitura do "Manual de Orientação ao Importador", nos termos da Portaria CAT 59/2007, através do link http://www.fazenda.sp.gov.br/download/gare/Manual%20Importador%20v1.1.pdf.

6. No que tange à emissão de documento fiscal, permite-se, excepcionalmente, a emissão da Nota Fiscal utilizável nas operações internas do contribuinte de outro Estado, (uma vez que o Fisco paulista não fornece documentos fiscais avulsos, para operações dessa natureza), desde que, no corpo desta, haja a informação de tratar-se de operação esporádica de revenda, no mercado interno, de produto importado, recebido e revendido neste Estado. Cabe ao Fisco do Estado de origem (Bahia) decidir sobre a possibilidade de se proceder ao destaque do imposto no documento fiscal. De qualquer forma, ainda que o Estado de origem (da Bahia) não permita o destaque do imposto (que foi pago por guia de recolhimento ao Estado de São Paulo em operação interna), será permitido o creditamento pelo adquirente paulista, nos termos da legislação paulista desde que, nos termos do artigo 59, §1º, "3", do RICMS/2000, o documento fiscal hábil, e que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto, o que é o caso. Portanto, o crédito do imposto pelo adquirente paulista só será possível se houver a comprovação do recolhimento por meio das Guias de Recolhimento ao Estado de São Paulo.

7. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.837, de 25/05/2017.

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