Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/01/2018.
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Decisão Normativa CAT nº 07/2016 - Operação de compra interestadual de ativo imobilizado.
I. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
II. Nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo ou ativo permanente, o destinatário deverá promover o recolhimento do diferencial de alíquotas (previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000) para o Estado de São Paulo nos termos do artigo 117 do RICMS/2000. Nessa situação, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "41.20-4/00 - Construção de edifícios", também possui dentre suas atividades secundárias a de "25.11-0/00 - Fabricação de estruturas metálicas", copia um trecho da Decisão Normativa CAT nº 07/2016, e indaga se "existe um prazo para que o destinatário (com CNAE principal de construção e secundário de indústria) realize operações com intuito comercial para ser considerado Contribuinte do imposto? Como devemos nos nortear (quanto ao prazo) para passar as informações para o remetente de outra UF, se vamos ser considerados contribuintes do imposto ou não. Se deverá fazer a partilha do ICMS ou não".
2. Inicialmente, informamos que a Consulente não traz para análise a matéria de fato exata e completa para apreciação, nem cita o dispositivo legal que deu origem a seu questionamento, limitando-se a citar a Decisão Normativa CAT nº 07/2016, motivo pelo qual, adotaremos como premissa dessa resposta que a dúvida da Consulente diz respeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, devido nas operações interestaduais realizadas com não contribuintes do imposto, bem como que a Consulente exerce atividade sujeita à incidência do ICMS, ainda que essa atividade seja responsável por parcela irrisória do total de seu faturamento.
3. Conforme citado pela Consulente, o entendimento da Decisão Normativa CAT nº 07/2016, reproduzida na íntegra abaixo, é no sentido de que caso o destinatário exerça atividade sujeita à incidência de ICMS, ele será considerado contribuinte em todas as suas aquisições:
"Decisão Normativa CAT-07, de 24-11-2016
(DOE 25-11-2016)
ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, considerando a publicação da Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, que trata da alíquota aplicável nas operações que destinem bens, materiais ou mercadorias para outros Estados, bem como da sujeição passiva para o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produz efeitos na data da sua publicação."
4. Assim, informamos que a Consulente deve ser considerada contribuinte do imposto nos termos do artigo 9° do RICMS/2000, por exercer atividade sujeita ao ICMS, ainda que o faturamento decorrente desta atividade seja irrisório.
5. Logo, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) pelo remetente, por se tratar de operações entre contribuintes do imposto.
6. Entretanto, a Consulente, na aquisição de mercadorias para uso e consumo ou ativo permanente, deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas (previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000) para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 117 do RICMS/2000.
7. Caso a premissa aqui considerada não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta, explicitando pormenorizadamente a matéria de fato.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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