Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.
ICMS - Obrigação acessória - Fábrica e estacionamento localizados em terreno de grandes dimensões - Descontinuidade do imóvel - Movimentação de produtos entre a fábrica e o estacionamento para armazenamento dos produtos realizada por via pública - Armazém Geral localizado no Estado de São Paulo - Movimentação de produtos entre o Armazém Geral e o estacionamento - Incidência - Nota Fiscal.
I. As instalações do contribuinte destinadas à fabricação ou armazenagem de produtos estabelecidas em terreno descontínuo, com necessidade de movimentação por meio de via pública, constituem estabelecimentos diversos.
II. A movimentação de produtos entre os mencionados estabelecimentos deve ser precedida pela emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto e o respectivo registro nos livros fiscais.
III. A remessa de produtos do Armazém Geral para estabelecimento diverso do depositário enseja a emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto e demais requisitos previstos no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/SP.
1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), a "fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores" (CNAE 27.22-8/01), expõe que armazena produtos adquiridos para comercialização, insumos, produtos acabados, semielaborados, produtos resultantes do processo produtivo e de uso e consumo interno no estoque de seu estabelecimento, bem como em Armazém Geral situado no Estado de São Paulo.
2. No entanto, a capacidade da referida armazenagem não é mais suficiente para atender as necessidades de estocagem. Dessa forma, a Consulente pretende utilizar parte do terreno da fábrica, onde, atualmente, localiza-se o estacionamento dos caminhões.
3. Ocorre que não há possibilidade de transportar os produtos do setor fabril até o estacionamento por meio interno ao terreno. Assim, o transporte, executado por caminhões próprios, deve sair da fábrica (portaria 2) e dirigir-se até o estacionamento (portaria 3), onde os produtos são armazenados, em percurso que totaliza 8 (oito) quilômetros.
4. Da mesma forma, a Consulente pretende armazenar os produtos no referido estacionamento quando ocorrer o retorno das mercadorias do Armazém Geral.
5. Prosseguindo, cita o artigo 13 e os incisos I dos artigos 18 e 20 do Convênio S/No, de 15 de dezembro de 1970 e expõe o seu entendimento quanto ao:
5.1 envio de produtos do setor fabril para o estacionamento. Nesse sentido, relata que poderia ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), informar "remessa de estoque" no campo "natureza da operação", sem destacar o imposto, com o respectivo CST de operação não tributada, e o destinatário a própria Consulente. Por outro lado, na entrada dos produtos no estacionamento, a Consulente promoveria o registro da entrada com o CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), sem crédito do imposto, e como remetente a própria Consulente.
5.2 retorno de produtos armazenados em Armazém Geral com destino ao citado estacionamento, assim o Armazém Geral deveria emitir uma Nota Fiscal com CFOP 5.906 ("retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral"), sem destaque do imposto, com indicação operação de não incidência no campo CST, e consignando a expressão "Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, Anexo III do RICMS/SP". Em relação à entrada dos produtos, ocorreria o seu registro com CFOP 1.906 ("retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral"), sem crédito do imposto.
6. Por fim, declara que deseja ser informado em relação à adequação dos procedimentos apresentados e quanto à possibilidade de não realizar a emissão de Nota Fiscal no envio dos produtos da fábrica para o estacionamento, pois não ocorre transferência de posse nem de propriedade.
7. Inicialmente, verifica-se que a Consulente não fornece o endereço das portarias 2 e 3, no entanto, na medida em que expôs a necessidade de transportar os vários produtos em um percurso de aproximadamente 8 (oito) quilômetros, depreendemos que, embora ambas as portarias estejam localizadas no mesmo terreno, a fábrica e o estacionamento estão localizados em endereços diferentes, além disso, as condições do terreno não permitem o trânsito dos produtos internamente, obrigando o transporte dos produtos da fábrica até o estacionamento pela via pública, caracterizando a descontinuidade do citado terreno. Sendo assim, o estacionamento constitui uma instalação independente da fábrica, e na medida em que servirá de depósito para os produtos passará a constituir-se em estabelecimento diverso da fábrica e, dessa forma, também necessitará estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (artigo 19, I, § 2º, do RICMS/SP).
8. Sob a ótica do ICMS, a saída de mercadorias do estabelecimento, independente do motivo ("a qualquer título") configura hipótese sujeita à incidência do imposto, à emissão do respectivo documento fiscal e do registro nos livros fiscais pertinentes (artigos 2º, I, 125, I, 214 e 215, todos do RICMS/SP). E, por sua vez, a entrada dessa mercadoria, no caso pela outra portaria, enseja, também, por regra, a correspondente escrituração neste novo estabelecimento (subitem 5.1).
9.Em relação aos pontos levantados no subitem 5.2, conforme salientado anteriormente, o estacionamento constitui-se em uma instalação independente da fábrica, tornando-se um estabelecimento distinto da fábrica.
10.Dessa forma, o retorno da mercadoria do Armazém Geral não ocorre nos moldes descritos no artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP, uma vez que os produtos não serão destinados ao estabelecimento fabril, que foi o depositante, mas a outra dependência da Consulente, situadas em estabelecimento diverso da fábrica, no caso o estacionamento.
11.Diante desse panorama, a condição apresentada no subitem 5.2 encontra-se ao abrigo do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/SP, já que o Armazém Geral, localizado no Estado de São Paulo, destinará os produtos depositados a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ensejando a emissão da respectiva Nota Fiscal com o destaque do imposto e demais prescrições estabelecidas no citado artigo do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
12.Por fim, face a situação fática narrada, cabe a ponderação de eventual possibilidade de o novo estabelecimento (antigo estacionamento), desde que receba exclusivamente produtos da Consulente, ser constituído como depósito fechado, nos termos do artigo 17, I, do RICMS/SP.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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