Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.
ICMS - Substituição tributária - Devolução de mercadoria - Operações com bicicletas.
I. As operações internas com bicicletas estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015. Após essa data, com a revogação do item 4 do § 1° do artigo 313-Z5 do RICMS/2000, pelo Decreto nº 61.983/2016, tal regime não mais se aplica a essas operações.
II. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT 04/2010.
III. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da potencial ausência, presente e futura, de apuração de débitos do imposto a esse título, por força da exclusão das operações realizadas pelo contribuinte do regime de substituição tributária, o pedido de restituição do imposto eventualmente recolhido indevidamente, à época em que vigente o aludido regime de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), deve observar a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT 83/1991.
IV. Para que possa ser deferido o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), além do cumprimento de todos os requisitos da Portaria CAT 83/1991, ele deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS/2000 e item 5 da Decisão Normativa CAT 4/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração ("Substituição Tributária") de folhas subsequentes (registros "E200" a "E250" do "Bloco E" da Escrituração Fiscal Digital - EFD).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de bicicletas e triciclos, não-motorizados, peças e acessórios" (CNAE 30.92-0/00), informa que fabrica e vende bicicletas para todo o território nacional e que as operações com essas mercadorias estavam sujeitas ao regime de substituição tributária até dezembro de 2015, quando foram retiradas da referida sistemática em decorrência do Convênio ICMS 92/2015.
2. Menciona que no ano de 2016 ocorreram devoluções de vendas efetuadas com imposto retido pelo regime de substituição tributária no ano de 2015, gerando um saldo credor de imposto na apuração referente ao aludido regime.
3. Diante disso, e considerando que a Consulente afirma não ter novos débitos de imposto recolhido pela mesma sistemática, questiona como deve proceder para ressarcir-se deste saldo credor.
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4. Preliminarmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Nesse sentido, considerando as informações fornecidas na consulta, essa resposta partirá do pressuposto de que as bicicletas comercializadas pela Consulente se tratam daquelas que estavam arroladas no item 4 do § 1° do artigo 313-Z5 do RICMS/2000, sujeitando suas operações ao regime de substituição tributária até 31/12/2015, e que teve essa sujeição excluída da referida sistemática, em decorrência da revogação desse dispositivo pelo Decreto nº 61.983/2016, com efeitos a partir de 01/01/2016.
6. Com relação especificamente à dúvida da Consulente, a Decisão Normativa CAT 04/2010 trata dos procedimentos a serem observados quando da devolução de uma mercadoria bem como dos procedimentos a serem efetuados quando da posterior saída de mercadoria nova para substituir a mercadoria devolvida ou da posterior saída da própria mercadoria devolvida.
7. Observe-se, a esse respeito, que conforme explicitado no item 2 da Decisão Normativa em questão, a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000). Portanto, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida (pelo cliente da Consulente) com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (no caso, a própria Consulente), reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.
8. A Consulente, quando se qualifica como sujeito passivo por substituição tributária, deve emitir suas Notas Fiscais em conformidade com o disposto no artigo 273 c/c artigo 127 do RICMS/2000. Nesse caso, no valor total da Nota Fiscal emitida pela Consulente está incluído o valor do ICMS retido por substituição.
9. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais" da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 - item 4 da Decisão Normativa CAT 04/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (no caso a própria Consulente), o valor total da Nota Fiscal de devolução, emitida pelo cliente da Consulente, deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
10. Ocorre que os valores relativos ao imposto retido apurado por sujeito passivo por substituição tributária são apurados, nos termos do artigo 281 do RICMS/2000, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias (registros "E200" a "E250" do "Bloco E" da Escrituração Fiscal Digital - EFD), e, portanto, declarados ao fisco separadamente dos relativos às operações próprias, em conformidade com o artigo 282 do RICMS/2000. Desta forma, não há a possibilidade de compensação dos valores retidos por substituição tributária pelo sujeito passivo com débitos de suas operações próprias.
11. À falta de previsão regulamentar autorizativa de creditamento direto nessa hipótese específica, e dado que, conforme relatado pela Consulente, ela não apurará débito de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução, resta-lhe garantido o direito de requerer administrativamente a restituição do tributo pago indevidamente, a teor do que prevê o artigo 165, I, do Código Tributário Nacional:
"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido"; (grifos nossos)
12. O pedido de restituição em questão deverá ser formulado segundo o disposto no Capítulo II ("do pedido de restituição ou compensação de imposto") da Portaria CAT-83/1991, a qual dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
13. É importante ressaltar, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento das demais exigências previstas na regulamentação dada pela aludida Portaria, que a restituição do imposto recolhido indevidamente somente poderá ser deferida à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal da operação anulada (adquirente da mercadoria devolvida), com declaração de que não apropriou ou de que estornou o crédito relativo ao imposto devido em relação à contagem de estoques em 31-Dez-2015, de que trata o artigo 4º do Comunicado CAT-26/2015, nos termos do exigido pelo artigo 3º da Portaria CAT-83/1991.
13.1. Assim, o contribuinte substituído só poderá manter o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa emitida pela Consulente (contribuinte substituto), sendo que, quanto à contagem de estoques em 31-Dez-2015, deverá ter procedido ao seu estorno, ou, no caso de não tê-lo feito, deverá se abster de proceder ao creditamento, uma vez que a operação de aquisição foi anulada pela devolução.
14. Por fim, para que possa ser deferido efetivamente o pedido de restituição à Consulente na qualidade de sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), esta deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS/2000 e item 5 da Decisão Normativa CAT-04/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração ("Substituição Tributária") de folhas subsequentes (registros "E200" a "E250" do "Bloco E" da Escrituração Fiscal Digital - EFD).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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