Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.
ICMS - Substituição tributária - Aquisição de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos por contribuinte paulista de fabricante do Estado do Rio Grande do Sul - Protocolo ICMS no 88/2009 - Cadastro de Contribuintes do ICMS.
I. O remetente do Estado do Rio Grande do Sul de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS no 88/2009 deverá realizar a retenção e o recolhimento do imposto referente às operações subsequentes na saída da mercadoria para contribuinte paulista.
II. O código de atividade econômica do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte, que enquadra a empresa mediante informações e conhecimento exclusivos relativos à materialidade das operações que realiza.
1. A Consulente, optante pelo regime de apuração do Simples Nacional, possui como atividade principal, conforme cadastro do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), a atividade de "comércio varejista especializado de eletrodoméstico e equipamentos de áudio e vídeo" (CNAE 47.53-9/00), informando que adquire mercadorias de fabricantes localizados no Estado de São Paulo, bem como de outros Estados.
2. Nesse sentido, contextualiza a sua consulta em termos de aquisição de mercadorias de fabricante localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o qual, segundo a Consulente, entende que para efeitos de cálculo do ICMS de acordo com o regime de substituição tributária (Protocolo ICMS no 31/2009), o destinatário deve ser caracterizado como atacadista ou como varejista com a descrição de atividade "comércio varejista de máquinas e equipamentos para uso comercial ou indústria, partes e peças".
3. Prosseguindo, expõe que não localizou o código CNAE que corresponde à atividade descrita pelo fabricante gaúcho. Informa, ainda, que recorreu ao IBGE para obter esclarecimentos quanto à atividade econômica (CNAE) que desempenha, cuja resposta no entender da Consulente não apresentou coesão com o artigo 14 do Decreto 7.212/2010 (que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados).
4. Por fim, cita a alínea "a" do item 1 do § 1º do inciso I do artigo 30 do RICMS/SP, e questiona se deve seguir a orientação do IBGE, incluindo a atividade de atacadista nos atos constitutivos da sua empresa, mesmo não se enquadrando na qualidade de atacadista conforme o disposto no artigo 14 do Decreto 7.212/2010.
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5. Inicialmente, depreendemos do relato que a Consulente adquire, para revenda, mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária de fabricante do Rio Grande do Sul e deseja saber se esse regime de tributação incide nas aquisições de mercadorias de contribuinte daquele Estado. Nesse sentido, a Consulente cita o Protocolo ICMS no 31/2009 (que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) celebrado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
6. No entanto, como a aquisição ocorre de fabricante gaúcho, assumiremos como premissa para esta Consulta que o acordo refere-se ao Protocolo ICMS no 88/2009 (que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) firmado entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, dessa forma caso a premissa não esteja de acordo com o objeto da dúvida da Consulente, esta poderá ingressar com outra consulta, fornecendo todos os detalhes pertinentes ao caso.
7. Prosseguindo, a cláusula segunda do Protocolo ICMS no 88/2009 estabelece as condições em que o disposto no referido protocolo não é aplicável, dentre as quais não se observa a presença da operação de aquisição das mercadorias de fabricante do Rio Grande do Sul por contribuinte paulista, sujeitas à sistemática da substituição tributária, em virtude da característica do adquirente paulista ser varejista ou atacadista.
8. Dessa forma, conforme a cláusula primeira do citado Protocolo ICMS, cabe ao fabricante gaúcho, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, quando se tratar de mercadorias elencadas no Anexo Único do referido Protocolo ICMS no 88/2009, independentemente de a CNAE do adquirente ser de atacadista ou de varejista.
9. Por fim, com relação à atualização do Cadastro de Contribuintes do ICMS, cabe a Consulente a declaração da atividade econômica, com base na materialidade dos fatos, isso é, nas operações efetivamente praticadas pela Consulente, considerando as mercadorias negociadas, volumes e valores envolvidos nas operações, perfil dos clientes, destino das mercadorias, entre outros pontos que a Consulente dispõe para fundamentar o enquadramento da sua atividade econômica.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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