Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.810, de 17/04/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14810/2017, de 17 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2017.

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Diferencial de Alíquota - Aquisição de carne de outro Estado para emprego no preparo de refeições - O produto carne era contemplado com isenção nas saídas internas até 31/03/2017.

I. As mercadorias efetivamente empregadas no preparo das refeições e que integram o produto final são consideradas insumos.

II. Os CFOPs a serem utilizados na escrituração dos livros fiscais quando da aquisição dos produtos classificados como "insumo" serão os de códigos 1.101, 2.101 ou 3.101 (compra para industrialização ou produção rural).

III. Enquanto as saídas internas de carne estavam albergadas pela isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, até 31/03/2017, ficava dispensado o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/2000.

IV. Após 01/04/2017, com a revogação do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar mais em isenção para carne, motivo pelo qual deverá ser promovido o recolhimento do diferencial de alíquotas conforme previsto no artigo 115, XV-A, "a" e § 8º deste mesmo artigo do RICMS/2000.

V. A saída interna do produto "linguiça" não estava albergada pela isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, motivo pelo qual, por ocasião de sua entrada no estabelecimento da Consulente deveria ter sido promovido o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/2000 independentemente da data de aquisição.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de "Restaurantes e similares (56.11-2/01)", relata que adquire e manipula diversos produtos em sua atividade com objetivo de vender o produto final denominado "refeição" classificado no código 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Dentre os produtos que adquire estão:

a) "Feijão, classificado no código 0713.33.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)";

b) "Sal, classificado no código 2501.00.20 da NCM";

c) "Óleo, classificado no código 1507.90.11 da NCM";

d) "Arroz, classificado no código 1006.30.21 da NCM";

e) "Concentrado de Alho, classificado no código 0712.90.10 da NCM";

f) "Carne congelada de suíno com osso bisteca, classificado no código 0203.29.00 da NCM";

g) "Linguiça calabresa reta sadia, classificado no código 1601.00.00 da NCM";

h) "Sobre paleta congelada suíno/osso sadia, classificado no código 0203.29.00 da NCM";

i) "Pfm015 peito s/oopf met (s) itf pd 15 kg, classificado no código 0207.14.00 da NCM".

3. Acrescenta que "os produtos acima relacionados jamais serão revendidos quer na sua forma de compra, quer em forma de porção".

4. Isto posto, indaga:

4.1. "Podemos considerar e classificar os produtos acima como insumos?".

4.2. "Qual é o CFOP que a consulente deverá utilizar no momento da escrituração do documento fiscal de aquisição dos produtos acima relacionados em seu Livro Registro de Entradas modelo 1-A?".

4.3. "Quando a consulente adquirir os produtos acima citados nas letras f), g), H, i) e j) de fornecedor com sede no Estado de Minas Gerais, a Consulente deverá efetuar o recolhimento do DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DO ICMS conforme previsto no inciso XI do Artigo 115 do RICMS/SP, ou poderá usufruir da ISENÇÃO do ICMS previsto no artigo 133 do Anexo I?".

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Interpretação

5. Inicialmente, informamos que o produto listado na letra "i" do item 2 retro, "Pfm015 peito s/oopf met (s) itf pd 15 kg", não pode ser identificado a partir da descrição apresentada pela Consulente, e por este motivo não nos manifestaremos sobre ele nesta resposta.

6. Isso posto, em resposta ao questionamento constante do subitem 4.1 retro, informamos que as mercadorias efetivamente empregadas no preparo das refeições e que integram o produto final são consideradas insumos.

7. Quanto à indagação reproduzida no subitem 4.2 retro, na situação em análise, informamos que os CFOPs a serem utilizados pela Consulente na escrituração de seus livros fiscais quando da aquisição dos produtos citados no item 2 retro, classificados como "insumo", serão os de códigos 1.101, 2.101 ou 3.101 (compra para industrialização ou produção rural) a depender da localização do fornecedor do produto, se a operação for interna, interestadual ou importação, respectivamente.

8. Relativamente à última indagação, informamos que no relato da Consulente não consta o item "j", ao qual faz referência no subitem 4.3, bem como, consideraremos que a isenção objeto do questionamento da Consulente se refere ao artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 já que o artigo 133 do RICMS/2000, citado pela Consulente, refere-se à isenção de bens e mercadorias empregadas nas obras da linha 4 do metrô. Além disso, a resposta a este item refere-se tão somente aos produtos citados na pergunta.

9. Importante ressaltar que a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 foi revogada, com efeitos a partir de 01/04/2017. Assim, adiantamos, neste ponto, que para as operações de compras realizadas após essa data, a Consulente deverá recolher o diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, XV-A, "a" e § 8º desse mesmo artigo do RICMS/2000 na entrada em seu estabelecimento dos produtos objeto da pergunta, conforme transcrito abaixo:

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(....)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008) (...)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações".

10. Contudo, com relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas citado no item precedente antes de 01/04/2017, informamos que, quando a operação interna com os produtos que se está adquirindo de fora do Estado é isenta, fica dispensado o recolhimento do citado diferencial de alíquotas.

11. Note-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h" e § 5º da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

12. Nesse sentido, o artigo 2º, inciso XVI do RICMS/2000 estabelece a ocorrência do fato gerador do imposto "na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal."

13. Dessa forma, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, uso e consumo ou ativo permanente), gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquotas), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/2000.

14. Observe-se, contudo, que essa obrigação não se aplica quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, consoante se conclui do artigo 115, XV-A, alínea "a" do RICMS/2000, acima citado.

15. Conforme já informado, não há também obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.

16. Sendo assim, uma vez que as saídas internas de "carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno" estavam isentas do ICMS (artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000), o diferencial de alíquotas não era devido pela Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, quando da entrada de carne adquirida de outro Estado em seu estabelecimento, desde que esse produto tenha sido adquirido em um dos estados previstos no dispositivo isentivo ("frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados") e tenha sido resultante do abate de "aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno", de maneira que, se tivesse sido adquirido dentro deste Estado, teria sido adquirido com isenção.

17. Desta maneira, respondendo objetivamente a indagação contida no subitem 4.3 retro e respeitado o disposto no item 16 desta resposta, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, as saídas internas das mercadorias constantes das letras "f" e "h" do item 2 desta resposta estavam albergadas pela isenção do imposto conforme artigo 144 do anexo I do RICMS/2000, e assim, ficava dispensado o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/2000 relativamente à entrada desses produtos no estabelecimento da Consulente até a data de 31/03/2017. Após 01/04/2017, com a revogação do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar mais em isenção dos citados produtos, motivo pelo qual deverá ser promovido o recolhimento do diferencial de alíquotas conforme previsto no artigo 115, XV-A, "a" e § 8º deste mesmo artigo do RICMS/2000.

18. O produto constante da letra "g" do item 2, lingüiça, por não se enquadrar na definição citada no item 16 retro, não estava albergado pela isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, motivo pelo qual, por ocasião de sua entrada no estabelecimento da Consulente deverá ser promovido o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no 115, XV-A, "a" do RICMS/2000 independentemente da data de sua aquisição.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.810, de 17/04/2017.

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