Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.808, de 19/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14808/2017, de 19 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Produtos alimentícios.

I. O benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista com os produtos alimentícios nele previstos, a partir de 1º de abril de 2017, observados todos os requisitos nele constantes, desde que, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.13-9/01 - Fabricação de produtos de carne", e que tem como atividades secundárias, dentre outras, "46.34-6/99 - Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais"; "46.37-1/04 - Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares"; "46.37-1/05 - Comércio atacadista de massas alimentícias"; "46.37-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente"; "46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" e "47.89-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente", tem dúvida na interpretação do item 4 do parágrafo §4º e do §5º do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com a redação dada pelo Decreto 62.386, de 27 de dezembro de 2016.

2. Informa que, de acordo com o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo será aplicável, a partir de 01/04/2017, nas saídas com os produtos alimentícios nele indicados, "quando se tratar de saída promovida por estabelecimento atacadista, que é o caso da consulente, [...] caso tais saídas não sejam destinadas preponderantemente para clientes e/ou estabelecimentos varejistas".

3. Assim, a consulente tem "dúvida de como deve considerar os clientes destinatários das mercadorias que possuem em seus estabelecimentos concomitantemente atividades de comércio atacadista e de comércio varejista de produtos alimentícios [...] para apuração da preponderância de que trata o item 2 do §5º do artigo 39 do Anexo II do RICMS, na redação dada pelo Decreto 62.386/16".

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Interpretação

4. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa as mercadorias objeto de seu comércio na situação exposta, por sua descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nem se atende aos requisitos constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a presente resposta diz respeito unicamente à dúvida apresentada, referente a interpretação do item 4 do § 4º e do item 2 do § 5º desse artigo.

5. Isso posto, assim prevê o artigo 39, §§ 4º, 4, e 5º, do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

(...)

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

(...)

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

(...)

§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) operação cancelada;

b desconto incondicional concedido;

c) devolução;

d) doação;

e) brinde;

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular."

6. Relativamente ao item 4 do § 4º dos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000, esclarece o Comunicado CAT 07, de 29/03/2017, abaixo transcrito, que consideram-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.":

"Comunicado CAT 07, de 29-03-2017

(DOE 30-03-2017)

Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 62.386/2016 (D.O. 28-12-2016), comunica que, a partir de 01-04-2017, os benefícios previstos nos artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, ficarão condicionados, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final."

7. Do esclarecimento constante do comunicado verifica-se que as saídas destinadas ao varejo, constantes do item 4 do § 4º e do item 2 do § 5º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, são as saídas destinadas a consumidor final e não as saídas destinadas a estabelecimentos varejistas.

8. Sendo assim, é indiferente, para fins de aplicabilidade do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às operações praticadas pela Consulente, na qualidade de atacadista, se as mercadorias são destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista, uma vez que eles adquirem para revenda, e não para consumo final.

9. Concluindo, o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista com os produtos alimentícios nele previstos, a partir de 1º de abril de 2017, observados todos os requisitos nele constante, desde que, em conformidade com o disposto no item 2 do § 5º desse artigo, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.808, de 19/05/2017.

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