Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.
ICMS - Produtor Rural - Possibilidade de aquisição de combustível por um estabelecimento para entrega e utilização em outro com quadro societário distinto - Crédito.
I. Não há previsão legal para a entrega de combustível em estabelecimento de Produtor Rural que não seja o respectivo adquirente.
II. É permitida a apropriação do crédito do imposto referente às aquisições de combustível ou de óleo diesel pelo estabelecimento adquirente em que efetivamente esses produtos sejam utilizados como insumo ou para o acionamento de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em sua produção.
III. Para que o crédito de ICMS relativo à aquisição de combustível por um estabelecimento possa ser utilizado em outros (transferência de crédito) é necessário que todos eles, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, possuam rigorosamente os mesmos titulares e que cada um desses titulares detenha exatamente a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.
1. O Consulente, Produtor Rural, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade o "cultivo de amendoim" (CNAE 01.16-4/01), relata que será realizada a compra de combustível (óleo diesel) por um determinado estabelecimento com entrega em outro estabelecimento, que irá utilizar efetivamente esse combustível, sendo que os dois estabelecimentos possuiriam o mesmo titular, mas quadros societários distintos.
2. Diante do exposto, questiona o Consulente se pode ser efetuada a compra de combustível por um estabelecimento com entrega em outro, se há direito ao crédito do ICMS e, caso exista direito ao crédito, quem poderá utilizá-lo, o adquirente ou quem recebeu o combustível.
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3. Não há previsão legal para a entrega de combustível em estabelecimento de Produtor Rural que não seja o respectivo adquirente, não podendo ser realizada a aquisição de combustível por um estabelecimento com a entrega e utilização em outro (artigo 125, § 4º do RICMS/2000).
4. Por força de disposição legal, é permitida a apropriação do crédito do imposto referente às aquisições de combustível ou de óleo diesel pelo estabelecimento rural adquirente, desde que esses produtos sejam utilizados como insumo ou para o acionamento de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em sua produção, onde efetivamente se realizar a atividade produtiva, conforme Decisão Normativa CAT- 01/2001 (notadamente em seu subitem 3.5).
5. Na situação relatada pelo Consulente, caso seja admissível a apropriação e utilização dos créditos do ICMS relativos à aquisição de combustível (óleo diesel), somente o estabelecimento adquirente, que comprou o combustível, é que poderá se apropriar do crédito, desde que observada a disciplina fixada nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, na Portaria CAT-153/2011 e na Decisão Normativa CAT-01/2001.
6. Por fim, o Consulente menciona o artigo 70-A do RICMS/2000 e a Portaria CAT 153/2011, que tratam da transferência de crédito, conforme se observa abaixo:
RICMS/2000
"Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
a) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada;
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
(...)
§ 5°- Para efeito das alíneas "b" e "c" do inciso I, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos."
Portaria CAT 153/2011
"Artigo 1° - Obedecido ao disposto nesta portaria, o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais, por seus estabelecimentos, poderão utilizar o crédito do ICMS que possuem em razão de suas atividades das seguintes formas:
I - transferência, conforme hipóteses previstas no artigo 70-A do Regulamento do ICMS;
(...)"
7. Fica evidenciado, portanto, que conforme disposto no artigo 70-A do RICMS/2000 e no artigo 1º, inciso I da Portaria CAT 153/2011, para que o crédito de ICMS relativo à aquisição de combustível por um estabelecimento de produtor rural possa ser utilizado em outros (transferência de crédito) é necessário que todos eles, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, possuam rigorosamente os mesmos titulares e que cada um desses titulares detenha exatamente a mesma participação em cada um dos estabelecimentos, o que, conforme relata o Consulente, não ocorre na presente situação, em que os estabelecimentos possuem quadros societários distintos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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