Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.
ICMS - Operação de Exportação - Produto industrializado com utilização de insumos importados sob o regime de "drawback" - Perda da mercadoria antes de efetivada a exportação.
I. No caso de exportação interrompida, que não se concretiza, deve haver o recolhimento do imposto por Guia de Recolhimentos Especiais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, da interrupção da exportação.
II. Não é possível a utilização de eventual saldo credor existente em GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) para abater o valor do ICMS a recolher no caso de pagamento realizado por Guia de Recolhimentos Especiais, em virtude desse tipo de pagamento diferenciar-se daquele previsto para baixa de débito decorrente do saldo devedor obtido no Livro Apuração do ICMS, pelo sistema de débito e crédito (pagamento em "conta gráfica").
III. Em importação de insumos utilizados na industrialização realizada sob o abrigo da isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no caso de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido e o imposto deverá ser pago por meio de Guia de Recolhimentos Especiais (parágrafo único do artigo 5º c/c o artigo 115, I, "b", ambos do RICMS/2000).
1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade a "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (CNAE 20.99-1/99), relata que emitiu uma Nota Fiscal de exportação para uma determinada mercadoria com o CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"), mas, entretanto, o veículo que a transportava sofreu um acidente, não tendo sido concretizada a referida exportação.
2. Diante do exposto, questiona a Consulente se deve ser recolhido o ICMS referente à exportação que não ocorreu, e, em caso afirmativo, se deve ser gerada uma Nota Fiscal Complementar ou ser feito o pagamento por Guia de Recolhimentos Especiais.
3. Indaga a Consulente ainda se pode utilizar o saldo credor de ICMS constante em sua GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), que afirma possuir, para abater o valor do ICMS a recolher, devido em função da exportação que não se concretizou.
4. Na elaboração da presente Resposta partiremos do pressuposto de que os insumos utilizados pela Consulente na industrialização foram importados sob o regime aduaneiro de "drawback", em função do CFOP citado em seu relato.
5. Inicialmente, para responder à indagação da Consulente, convém examinar os seguintes dispositivos da legislação:
"Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, arts. 6º e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/06, cláusula terceira): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)
(...)
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
(...)
§ 2º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;
(...)"
6. Por força de disposição legal, portanto, a Consulente deve, em função da exportação interrompida por perda da mercadoria, realizar o recolhimento do imposto devido por Guia de Recolhimentos Especiais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, ou seja, da interrupção da exportação (artigo 445, § 2º, 1).
7. No presente caso, em função do recolhimento do ICMS se dar por Guia de Recolhimentos Especiais, pagamento que se diferencia daquele previsto para baixa de débito decorrente do saldo devedor obtido no Livro Apuração do ICMS, pelo sistema de débito e crédito (pagamento em "conta gráfica"), não é possível a utilização de saldo credor eventualmente existente em GIA para abater o ICMS a ser pago.
8. Quanto à utilização pela Consulente, em sua industrialização, de insumos importados sob o regime de "drawback", premissa da qual partimos em função do CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback") informado por ela em seu relato, esclareça-se, inicialmente, que o "drawback" é um dos incentivos à exportação existente na área federal, em que o exportador é desonerado dos tributos federais e de outros encargos incidentes sobre a matéria-prima importada necessária à fabricação de produto a ser exportado. O assunto é tratado nos artigos 383 e seguintes do Regulamento Aduaneiro, que prevê que o incentivo pode ser concedido nas modalidades de suspensão do pagamento de tributos" (inciso I), "isenção dos tributos" (inciso II) e "restituição, total ou parcial, dos tributos" (inciso III), lembrando que será devido se o prazo de validade do ato concessório de "drawback" estiver esgotado.
9. No âmbito do Estado de São Paulo, existe a isenção do ICMS, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade suspensão", desde que:
"I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria.
§ 1º - O contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento.
(...)"
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10. Como se observa, entre as exigências expressas na citada norma legal temos a que determina que "o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada" e mantenha os "documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações", ou seja, essas são condições, entre outras, para que a isenção se aperfeiçoe.
11. Logo, não ocorrendo a efetiva exportação do produto, como aconteceu no presente caso, em que houve a perda da mercadoria, a isenção prevista no referido artigo 22 não se concretizou e o ICMS da operação de importação sob o regime de "drawback" será devido.
12. Dessa forma, a Consulente deverá efetuar o pagamento do ICMS da operação de importação dos insumos sob o regime de "drawback" - suspensão, beneficiada pela isenção do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista no referido artigo 22, sendo que o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido. Nesta situação, "o pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria" (parágrafo único do artigo 5º).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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