Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.
ICMS - Operações com gado em pé bovino e suíno - Abate promovido em estabelecimento de terceiro - Saída dos produtos comestíveis resultantes do abate - Diferimento - Isenção.
I. Nas operações de abate promovido em estabelecimento de terceiro, o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé com destino ao abatedouro de terceiro e, ainda, o retorno dos produtos resultantes do referido abate ao estabelecimento remetente.
II. Encerra-se o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do estabelecimento encomendante do abate.
III. Sendo isenta a saída de mercadoria, e havendo diferimento na operação anterior, cabe ao estabelecimento em que ocorrer a saída de mercadoria amparada por isenção efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.
IV. O pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, nos casos em que a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).
V. Para os fatos geradores que ocorrerem até 31/03/2017, há isenção do ICMS quanto à saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. Há previsão de manutenção do crédito correspondente à entrada do gado suíno ou bovino (artigo 144, § 1º, do Anexo I, do RICMS/2000), ficando o estabelecimento que promover a respectiva saída dispensado do pagamento do imposto diferido.
1. A Consulente, matriz, que tem como atividade o "comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados", conforme CNAE 46.34-6/01, apresenta questionamentos referentes à resposta dada à consulta formulada anteriormente (CT 14500/2016).
2. A Consulta 14500/2016 referia-se à compra gado em pé de produtor rural localizado no Estado de São Paulo e tal gado, segundo a Consulente, seria abatido e industrializado em outro estabelecimento, e posteriormente, o produto resultante do abate retornaria ao estabelecimento da Consulente, para ser comercializado no Estado de São Paulo.
3. Diante disso, foi questionado qual seria o momento em que, relativamente à situação exposta, considerava-se encerrado o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 e se seria necessário ou não o recolhimento do ICMS.
4. A resposta a tais questionamentos partiu do pressuposto de que o estabelecimento que executaria o abate seria de terceiro e que se situava no Estado de São Paulo, tendo em vista que a Consulente não informou onde se localizava o estabelecimento que executaria o abate do gado, tampouco informou se tal estabelecimento seria próprio ou de terceiro.
5. Foi respondido que o diferimento em evidência abrangia a operação de remessa do gado em pé realizada pela Consulente (abatedor) com destino ao estabelecimento onde seria efetuado o abate (abatedouro) e, abrangia, ainda, o retorno ao seu estabelecimento dos produtos resultantes do referido abate. Assim, a obrigação de recolher o imposto diferido, relativamente às operações internas anteriores com o gado em pé, seria da Consulente, por ocasião das saídas que promovesse dos produtos comestíveis resultantes do abate, de acordo com o artigo 364 do RICMS/2000.
6. Após a ciência da resposta à consulta 14500/2016, a Consulente, na presente consulta, solicita os seguintes esclarecimentos quanto à referida resposta: (i) de que forma o imposto deverá ser recolhido; (ii) qual dispositivo legal trata do assunto e (iii) se o pagamento do imposto não vai de encontro ao artigo 144, do Anexo I, do RICMS/SP, que trata da isenção referente às saídas internas de carne e outros produtos resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
7. Inicialmente, cabe ressaltar que, além das premissas já mencionadas no relato, adotamos a premissa de que a consulta que ora respondemos se refere a gado bovino e suíno.
8. Esclarecemos que a produção agropecuária se assemelha à industrial e que, portanto, haveria a possibilidade de emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), por analogia com o processo de industrialização.
9. Todavia, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.
10. De acordo com o inciso II, do artigo 364 do RICMS, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido "para o momento em que ocorrer a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais".
11. No presente caso, a Consulente caracteriza-se como abatedor - estabelecimento que manda abater o gado em estabelecimento de terceiro (abatedouro).
12. O diferimento em evidência abrange a operação de remessa do gado em pé realizada pela Consulente com destino ao abatedouro e, ainda, o retorno ao seu estabelecimento dos produtos resultantes do referido abate.
13. O inciso I, do artigo 367, do RICMS/2000, define a pessoa a quem é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, bem como o momento em que essa obrigação deve ser cumprida: "pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta".
14. Por sua vez, a regra genérica que estabelece a forma a ser observada para o pagamento do imposto diferido, constante do artigo 430, inciso I, do RICMS/2000, prescreve que "a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste livro, como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito".
15. Assim sendo, a Consulente deveria proceder ao pagamento do imposto diferido, relativamente às operações internas anteriores com o gado em pé bovino e suíno, englobadamente com o imposto debitado por ocasião das saídas internas dos produtos comestíveis resultantes do abate.
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16. Complementando a consulta respondida anteriormente, reportamo-nos ao artigo 144, do Anexo I, do RICMS/2000, o qual foi revogado em dezembro de 2016, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
17. Segundo tal dispositivo legal, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/03/2017, há isenção quanto à saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. Ademais, há previsão de manutenção do crédito (artigo 144, § 1º, do Anexo I, do RICMS/2000).
18. Assim, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/03/2017, tendo em vista que, na situação exposta pela Consulente, há saída com diferimento (artigo 364 do RICMS/2000) e uma subsequente saída com isenção, referente à saída de carne e demais produtos resultantes do abate comercializados pela Consulente (artigo 144, do Anexo I, do mesmo Regulamento), esclarecemos que:
18.1.Encerra-se o diferimento, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer saída de mercadoria amparada por isenção (artigo 428, inciso II, do RICMS/2000).
18.2.Sendo isenta a saída interna da carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate, promovida pela Consulente, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (artigo 429 do RICMS/2000).
18.3.Contudo, esse pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).
19. Conclui-se, do exposto no item e subitens precedentes, que, em relação aos fatos geradores ocorridos até em 31/03/2017, em decorrência da manutenção de crédito prevista no parágrafo único do artigo 144, do Anexo I, do RICMS/2000, a Consulente está dispensada de efetuar o pagamento do imposto diferido.
20. Por outro lado, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/04/2017, a Consulente estará obrigada a efetuar o pagamento do imposto diferido, cabendo ressaltar que, nos termos do artigo 74, do Anexo II, do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11%, quando a saída interna for destinada a consumidor final e 7%, nas demais saídas internas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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