Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas.
I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
II. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
III. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "45.11-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos", relata possuir dúvida sobre venda interestadual para não contribuinte conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015. Informa que "a carga tributária sobre essas vendas não serão destacadas na nota fiscal (ICMS OP sim, mas o DIFAL não), porém esses valores aumentaram o custo do produto, como a maioria do estoque está sob o regime de ICMS ST (sei que a EC 87/2015 quebra a ST), preciso saber como inserir este valor do ICMS OP e DIFAL no produto para que a nota seja emitida já com estes valor inclusos, a empresa é responsável pelo recolhimento e não pelo pagamento, já que toda carga tributária de um produto é repassado ao consumidor final. Preciso saber se meu entendimento de cálculo está correto, por isso segue abaixo para me auxiliarem".
2. Preliminarmente, registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Nesse sentido, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda, o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter convalidação de procedimentos adotados ou mesmo para analisar cálculos apresentados pela Consulente.
3. Isso posto, embora não tenha sido indagado, informamos que na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, também conhecidas como "operações presenciais", o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"
4. Portanto, no caso de venda de veículos para não contribuinte de outro Estado, mas que adquiriu e retirou o veículo presencialmente na concessionária localizada no Estado de São Paulo, trata-se de uma operação interna e, portanto, não há que se falar em diferencial de alíquotas.
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5. Ademais, caso o veículo seja entregue pela Consulente ou por sua conta e ordem ao cliente não contribuinte de outro Estado, a operação será considerada interestadual. Considerando que a alíquota interna da mercadoria objeto da operação na unidade federada de destino seja igual à alíquota interestadual, não haveria montante a título de diferencial de alíquotas a ser recolhido e, portanto, não haveria o que ser partilhado entre os Estados de origem e destino. No entanto, o ICMS devido em face da aplicação da alíquota interestadual de 12% deverá ser normalmente recolhido ao Estado de São Paulo (origem).
6. Quanto à indagação da Consulente, informamos que nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando houver, a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000). A parcela do imposto devido a este Estado (operação própria + DIFAL), nos termos do artigo 109 do RICMS/2000, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.
7. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/2015 ou na Portaria CAT-17/1999.
8. Note-se que, no caso em pauta, não há que se falar em ressarcimento do valor do diferencial de alíquotas (DIFAL) que cabe ao Estado de destino, mas sim, do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando a Consulente (contribuinte substituído) promover saída destinada a outro Estado (artigo 269, IV, do RICMS/2000).
9. Nesse caso, informamos que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.
10. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. Caso remanesçam dúvidas, a Consulente poderá apresentar nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apontando, dentre outras informações, o dispositivo legal que ensejou sua dúvida, bem como o relato da situação de fato objeto da dúvida de forma clara.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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