Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.777, de 12/04/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14777/2016, de 12 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

Ementa

ICMS - Distribuição de água em caminhões pipas - Incidência do ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.

I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS, devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/2000 ou no artigo 434, "caput" e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "36.00-6/01 - Captação, tratamento e distribuição de água", relata que é uma concessionária privada constituída para a prestação dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água, bem como de gestão de redes de esgotos do município de Araçatuba/SP.

2. Acrescenta que "(...) a consulente pode efetuar o fornecimento de água através de caminhão-pipa, em virtude de racionamento de água ou mesmo para atender demandas especiais de determinados munícipes. Neste caso, efetua a cobrança da tarifa mediante a apresentação de fatura diretamente a estes usuários".

3. Cita o RE nº 607.056/RJ (com repercussão geral) que afastou a incidência do ICMS sobre a operação de fornecimento de água tratada canalizada à população, por entender que as águas em estado natural são bens públicos, não se caracterizando fornecimento de mercadoria.

4. Informa quanto ao serviço de tratamento de esgoto que "(...) esta atividade não está sujeita à incidência do ICMS, e nem mesmo do ISS, em razão de veto presidencial ao item 7.14 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 (Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres)".

5. Apresenta seu entendimento no sentido de que "(...) em que pese a obrigatoriedade de Inscrição Estadual junto a SEFAZ/SP (em decorrência do CNAE), a consulente entende que as atividades desempenhadas não estão sob incidência do ICMS, e que deve ser considerada CONSUMIDORA FINAL, no que se refere à tributação pelo imposto, nas operações em que figure como destinatária, visto que as aquisições efetuadas são para uso e consumo ou ativo imobilizado, não havendo posterior circulação de mercadorias que venha a caracterizá-la como contribuinte".

6. Expõe ao final que "(...) para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional 87/2015, a consulente entende que caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas incidente sobre as operações interestaduais. No tocante ao fornecimento de água através de meio diverso da canalizada (caminhão-pipa), considerando a eventualidade e o volume irrisório, a consulente entende que não fere o disposto no artigo 9º do RICMS, permanecendo na condição de não contribuinte do imposto" e indaga:

6.1. Se seu entendimento está correto.

6.2. Se é correto afirmar que não há incidência de ICMS sobre o fornecimento de água através de caminhão pipa.

6.3. "Caso o item anterior esteja incorreto, qual o procedimento a ser adotado pela consulente?".

6.4. "Para fins do cumprimento da EC 87/2015, a consulente pode apresentar declaração ao fornecedor atestando sua condição de não contribuinte do imposto, para elidir o recolhimento do diferencial de alíquotas?".

Interpretação

7. Inicialmente, informamos que a Consulente não informa qual a descrição e o código segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que adquire de fora do Estado, limitando-se a informar que as aquisições são para uso e consumo ou ativo imobilizado.

8. Quanto às indagações da Consulente, informamos que seu entendimento não está correto. No caso sob análise, observamos que a água distribuída em caminhões pipa pela Consulente possui como intuito a obtenção de lucro com sua alienação, resultando assim, em uma atividade comercial: a entrega de uma mercadoria ao adquirente, contra o pagamento de um preço.

9. A comercialização da água aqui tratada caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS, e não do ISS, como bem asseverou a Consulente em seu relato. Frise-se que o Recurso Extraordinário nº 607.056/RJ também citado, concluiu que a distribuição de água tratada canalizada (g.n.) não sofre a incidência do ICMS, entendimento este já albergado pela Decisão Normativa CAT nº 01/2016, nada sendo tratado acerca da distribuição de água em caminhão pipa, atividade esta que possui natureza diversa, e portanto, não deve ser tratada da mesma forma.

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10. Assim, para comercializar por caminhão pipa, do ponto de vista da apuração do imposto, tem-se que o ICMS deve ser calculado utilizando-se, como base de cálculo, o valor total da operação (artigo 37, I, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), que deve incluir os valores cobrados do adquirente, que englobam, além dos demais valores referidos no parágrafo 1º do citado artigo 37 do RICMS/2000, o valor correspondente ao frete.

10.1. A alíquota aplicável à operação que resulta na entrega da água é aquela definida para as operações com mercadorias em geral (inclusive as com água não-potável), qual seja, a de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).

10.2. Além disso, lembramos que a operação de saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte deve estar sempre acobertada pelo competente documento fiscal, devendo a emissão de Nota Fiscal ser efetuada conforme disposto no artigo 125, I do RICMS/2000 ou no artigo 434, "caput" e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).

10.3. Quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Consulente deve observar as disposições da Portaria CAT-162/08.

11. Quanto às indagações constantes dos subitens 6.3 e 6.4 desta resposta, informamos que a Consulente deve ser considerada Contribuinte do imposto nos termos do artigo 9° do RICMS/2000, por exercer atividade sujeita ao ICMS, ainda que o faturamento decorrente deste fornecimento seja irrisório, e sendo assim, nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo ou ativo permanente deverá promover o recolhimento do diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo nos termos do artigo 117 do RICMS/2000. Nessa situação, não há que se falar de recolhimento do DIFAL previsto na Emenda Constitucional 87/2015.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.777, de 12/04/2017.

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