Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte seccionado - Contratação pelo remetente de duas transportadoras, de forma independente, para o transporte de mercadoria até o destinatário - Crédito - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. Na Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar a circulação de mercadoria, deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.
II. O tomador paulista (contribuinte remetente) tem direito ao aproveitamento de crédito referente às prestações de serviço de transporte que contrata para entrega de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço.
1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de sabões e detergentes sintéticos (CNAE 20.61-4/00), declara que tem como objeto social a fabricação, importação, exportação e distribuição de produtos de higiene de proteção feminina e de fraldas e lenços umedecidos.
2.Informa que contrata transportadoras que prestam serviço de distribuição de suas mercadorias aos clientes adquirentes localizados em outros Estados. Alega que, devido à imensa área territorial, más condições da estrada e alto custo dos serviços, é inviável o transporte de todo o trecho por uma única transportadora, mesmo que por redespacho ou subcontratação.
3.Menciona que, para resolver seu problema, pretende realizar "transporte seccionado", em que duas transportadoras são contratadas diretamente pela empresa emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou seja, pelo estabelecimento remetente responsável pela entrega ao cliente, sendo o ponto de coleta da segunda transportadora perfeitamente identificado nos documentos fiscais e localizado tanto dentro do Estado de origem quanto em outra Unidade da Federação.
4.Após, relata duas respostas à consulta tributária, nº 5.107/2015 e 5.749/2015, as quais versam sobre o transporte de mercadorias envolvendo duas transportadoras distintas. No entanto, em tais respostas à consulta, há tomadores distintos (remetente e destinatário), e não um único tomador (remetente).
5.Entende, ainda, que independentemente do frete contratado ser seccionado, o artigo 61 do RICMS/SP assegura ao contribuinte "o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado relativamente a serviço a ele prestado", em razão de operações ou prestações regulares e tributadas, sendo possível, portanto, o creditamento de tantos quantos forem os fretes contratados para esta operação, desde que possua a documentação regular.
6.Por fim, indaga:
6.1.Se pode contratar diretamente mais de uma transportadora para realizar o frete interno e interestadual de mercadorias contidas em uma única NF-e, nos moldes do "transporte seccionado" descrito nas Respostas à Consulta Tributária 5107/2015 e 5749/2015, tanto para as operações internas quanto para as operações interestaduais.
6.2.Se, considerando o artigo 61 do RICMS/SP, a contratante dos fretes pode creditar-se do ICMS de ambos os conhecimentos de transporte eletrônicos (CT-e) nos casos em que a legislação permite tal creditamento, como, por exemplo, na venda de produção do estabelecimento e na venda de produtos adquiridos de terceiros.
6.3.Se existe algum procedimento específico para reportar os dois CT-es na Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou se bastaria indicar ambos no Bloco D, conforme disciplina o Guia Prático da EFD - Versão 2.0.18.
7.Preliminarmente, esse órgão consultivo não vê óbice a que a Consulente contrate duas transportadoras para realizar a entrega de sua mercadoria cuja operação esteja amparada por apenas uma NF-e, uma vez que a Nota Fiscal Eletrônica refere-se à operação de circulação de mercadorias, que é única, e os Conhecimentos de Transportes referem-se a cada prestação de serviço de transporte contratada para a efetivação da entrega das mercadorias.
8.Nesse sentido, na NF-e emitida pela Consulente para acobertar a circulação da mercadoria, deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, conforme artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/2000 c/c o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
9.Frise-se também que cada uma das transportadoras deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte, sendo, portanto, dois Conhecimentos de Transporte distintos, emitidos em nome da Consulente.
10.Atente-se que, na situação em que o início do segundo trajeto da prestação ocorrer em outros Estados, pelo princípio da territorialidade, recomendamos contato com os Estados envolvidos a fim de verificar a possibilidade da adoção dos procedimentos aqui mencionados.
11.Em relação ao direito ao crédito do ICMS decorrente das prestações de serviço de transporte, em consonância com os artigos 59 e 61 do RICMS/SP, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado (artigo 4º, inciso III, "c", do RICMS/2000), desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
12.Dessa forma, a Consulente poderá se creditar do imposto referente à prestação de serviço de transporte, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço.
13.Quanto ao último questionamento, registre-se que dúvidas quanto ao preenchimento de registros e/ou blocos específicos que integram a EFD devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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