Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.
I. Estabelecimento fabricante paulista que realiza operações internas com mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. O substituto tributário deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas com estas mercadorias destinadas à contribuinte paulista (não fabricante de veiculo automotor) que tanto as aplicará em processo de industrialização, bem como as comercializará.
II. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 a estabelecimento de fabricante de veículo automotor, mesmo que não aplicadas no processo produtivo, ou a contribuinte paulista, não fabricante de veículo automotor, que as aplicará integralmente no processo de industrialização.
III. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização..
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE 28.33-0/00), informa que adquire insumos para fabricação de mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000), destinadas a estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos, para utilização como insumo em seus processos produtivos ou para revenda, ou destinadas a fabricantes de veículos de automotores para revenda.
2. Informa ainda não ser fabricante de veículo automotor e expõe seu entendimento no sentido de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos incisos I a IV do artigo 313-O do RICMS/2000, que atribuem a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. Além disso, entende também que não se equipara a fabricante de veículo automotor, conforme disposto no § 4 do mesmo artigo.
3. Diante disso, questiona a quem é atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias que comercializa, se a ela própria ou aos destinatários que não aplicam essas mercadorias no processo produtivo.
4. Inicialmente, destacamos que a Consulente não esclarece quais as mercadorias comercializadas, apenas informa que se trata de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária pelo §1° do artigo 313-O do RICMS/2000. Dessa forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações internas com as mercadorias em tela estão, de fato, sujeitas à referida sistemática pelo aludido dispositivo.
5. Esclarecemos ainda que, diferentemente do entendimento exposto na consulta, a Consulente, na condição de estabelecimento fabricante, se enquadra na hipótese do inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000, como responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. Dessa forma, a Consulente somente não deverá recolher o imposto das operações subsequentes por substituição tributária nas hipóteses previstas na legislação.
6. Nesse contexto, na situação da presente consulta, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, a Consulente não deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas com mercadorias, arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000, destinadas a estabelecimento de fabricante de veículo automotor, mesmo que não aplicadas no processo produtivo (inciso II do artigo 313-O do RICMS/2000), ou destinadas a contribuinte paulista, não fabricante de veiculo automotor, que as aplicará integralmente no processo de industrialização (inciso I do artigo 264 do RICMS/2000).
7. No caso das operações destinadas a contribuinte paulista, não fabricante de veiculo automotor, para integração ou consumo em processo de industrialização ou para revenda/comercialização, alertamos para o fato de que, não havendo como se individualizar a quantidade de mercadoria que será destinada, por parte do adquirente, à integração em processo de industrialização ou à revenda, não há como se falar na aplicação da hipótese de exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Em outras palavras, a Consulente deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias em tela destinadas à contribuinte paulista (não fabricante de veiculo automotor) que tanto as aplicará em processo de industrialização, bem como as comercializará.
8. Por fim, sugerimos que a Consulente solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização, podendo fazer referência a esta resposta. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000. Frise-se também que eventual falsidade na declaração prestada pode acarretar ao declarante, observado o disposto no artigo 267, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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