Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.
IPVA - Empresas locadoras de veículos - Redução da alíquota do IPVA em 50% (cinquenta por cento) - Inclusão no CADIN Estadual.
I. A redução de alíquota do IPVA fica condicionada, entre outros requisitos, a que a empresa locadora não esteja incluída no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN Estadual no momento da ocorrência do fato gerador.
1.A Consulente, entidade sindical representativa da categoria econômica das locadoras de veículos automotores do Estado de São Paulo, declara que suas empresas filiadas recebem multas por infração à legislação de trânsito atribuídas a pessoas físicas ou jurídicas tomadoras dos serviços de locação de veículos.
2.Acrescenta que nem todas as multas chegam efetivamente ao endereço das locadoras, pelas mais diferentes razões. Vencidos e não pagos, os respectivos débitos são registrados no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN, nos termos da Lei nº 12.799/2008.
3.Informa que o artigo 12, §3º, do Decreto 59.953/2013, prescreve que a redução da alíquota de 50% (cinquenta por cento) do IPVA incidente sobre a propriedade dos veículos automotores destinados à locação somente poderá ser aplicada nas situações em que a empresa locadora não possua débitos inscritos no CADIN Estadual.
4.Alega que, em contrariedade à regra versada no §2º da Lei 12.799/2008, nem sempre recebe a comunicação, por via postal ou telegráfica, dando ciência às empresas locadoras dos débitos inscritos no CADIN Estadual, o que lhe causa transtorno pelo fato de pagar o IPVA com redução de 50% da alíquota e, não raro, ser cobrado, posteriormente, por meio de lançamento lavrado nos termos do Decreto 54.714/2009, do valor adicional correspondente à segunda metade do valor do tributo.
5.Argumenta que o recolhimento do IPVA calculado à alíquota reduzida em 50%, presente a inexistência de débitos inscritos no CADIN Estadual, configura situação jurídica definitivamente constituída, razão por que descabe lançamento desconstitutivo, mediante retroação.
6.Expõe que a retroação ofende o preceito fundamental previsto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Além disso, defende que "o ato jurídico perfeito representado pela extinção da obrigação tributária nascida do fato gerador do tributo gera direito adquirido em favor do sujeito passivo insuscetível de ser reformado por ato administrativo de lançamento intentado a posteriori, que ao contribuinte impõe ônus adicional sem qualquer amparo na Carta Magna".
7.Explica que, se ao tempo da ocorrência do fato gerador a empresa locadora não possuía débitos incluídos no CADIN Estadual, deve-se reputar por consumado em definitivo o adimplemento da obrigação daí decorrente, ainda que mediante a aplicação da alíquota reduzida. Com o pagamento do tributo extingue-se de vez o vínculo obrigacional nascido com a materialização do fato gerador, nada mais havendo a ser recolhido até o final do exercício, mesmo que, em momento posterior, venham a ser incluídos no Cadin Estadual débitos de responsabilidade da empresa locadora. Tais débitos tornar-se-ão relevantes, tão só, na perspectiva do exercício seguinte, quando então, acaso não quitados, obstarão a aplicação da alíquota reduzida no cálculo do valor do IPVA a ser recolhido".
8.Argumenta ainda que o lançamento em data posterior à da ocorrência do fato gerador do tributo somente se justifica se não houver pagamento ou na hipótese de infração à legislação do tributo.
9.Por fim, solicita a confirmação de seu entendimento jurídico sobre a matéria versada na presente consulta.
10.Preliminarmente, a Lei 13.296/2008, a qual estabelece o tratamento tributário do IPVA, dispõe que:
"Artigo 17 - O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente.
Artigo 18 - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação.
[...]"
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11.Fica claro, portanto, que, de acordo com a referida lei, o IPVA é um imposto cujo lançamento ocorre por homologação. Nessa linha, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) prescreve que:
"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
12.Dessa forma, o recolhimento do IPVA não configura situação jurídica definitivamente constituída, porquanto a homologação, ainda que tácita, é o ato pelo qual a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo, certificando sua correção, e extinguindo o crédito tributário.
13.Por outro lado, na hipótese de não concordar com o pagamento efetuado pelo contribuinte ou responsável, a autoridade fiscal deve lançar, de ofício, a diferença devida (artigo 18 da Lei 13.296/2008).
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14.Dessa forma, é incorreto afirmar que a cobrança de ofício da diferença, em virtude da aplicação indevida do benefício de redução da alíquota para veículos destinados à locação, representa um lançamento desconstitutivo da situação jurídica, mediante retroação, uma vez que o recolhimento do IPVA está sujeito à homologação da autoridade administrativa competente.
15.Ultrapassado o ponto supracitado, no que se refere à exigência de não estar escrito no CADIN Estadual para a fruição do benefício da redução em 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IPVA, cabe transcrever o Decreto 59.953/2013:
"Artigo 12 - A redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do IPVA, de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei 13.2966, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II - estiver destinado à locação no território paulista;
III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
§ 1º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica:
1 - cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta;
2 - que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço de transporte.
§ 3º - A redução de alíquota fica condicionada a que a empresa locadora não esteja incluída no Cadin Estadual, nos termos da Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008."
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16.Depreende-se do exposto que a redução de alíquota fica condicionada a que a empresa locadora não esteja incluída no CADIN Estadual no momento em que forem verificadas as condições cumulativas para fruição do referido benefício, ou seja, na data da ocorrência do fato gerador.
17.Nesse sentido, ainda que a autoridade competente verifique as condições para a fruição do benefício da redução em 50% da alíquota do IPVA em momento posterior ao do pagamento do tributo, tais requisitos, inclusive a não inclusão no CADIN Estadual, devem estar adimplidos no momento da ocorrência do fato gerador, e não na data da verificação do cumprimento dos requisitos. Ou seja, a empresa locadora de veículos que seja inscrita no CADIN Estadual após a ocorrência do fato gerador tem direito ao benefício da redução da alíquota do IPVA no mesmo ou no próximo exercício, desde que, neste último caso, não esteja incluída no CADIN Estadual na data da próxima ocorrência do fato gerador.
18.Cabe, portanto, ao contribuinte do IPVA, locadora de veículo, verificar se atende a todas as condições para a redução da alíquota do IPVA, inclusive a não inclusão no CADIN Estadual, na data da ocorrência do fato gerador, recolhendo o tributo para posterior homologação pela autoridade tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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