Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (aparelhos para filtrar ou depurar água).
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, classificados no código 8421.21.00 da NCM, bem como com suas partes e peças, classificadas na subposição 8421.9 da NCM, (itens 71 e 12 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, respectivamente), mesmo que tais aparelhos não tenham por finalidade o uso doméstico.
1. A Consulente, cuja matriz está sediada no Estado do Rio de Janeiro, com inscrição estadual em São Paulo e que possui filial paulista, exerce a atividade principal de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), e relata que a presente consulta está relacionada exclusivamente a quatro tipos de produtos que são importados e revendidos por sua filial paulista.
2. Esses quatro produtos são sistemas de purificação de água elétricos (são apresentados seu nomes comerciais, com fotos), bem como suas partes e peças, classificados, respectivamente, nos códigos 8421.21.00 e 8421.99.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e são destinados ao uso em laboratórios de pesquisa e de controle de qualidade, e a dúvida se relaciona com a aplicação, ou não, do regime da substituição tributária às operações internas com tais mercadorias.
3. A Consulente apresenta seu entendimento, baseado em resposta anterior proferida por este órgão e na Cláusula terceira, § 3º, inciso I do Convênio ICMS-92/2015, de que a aplicação do regime da substituição tributária deve observar os seguintes requisitos: (i) é preciso que a mercadoria esteja identificada por sua descrição e classificação na NCM; e (ii) a destinação dessa mercadoria esteja em harmonia com o grupo objeto da substituição tributária.
4. A Consulente transcreve alguns itens do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), inclusive o item 71, que relaciona "Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00", mas, a partir da transcrição de outros itens do mesmo artigo (por exemplo, o item "1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00"), expõe que todos os produtos arrolados no referido dispositivo devem ter como finalidade o uso doméstico para a aplicação da substituição trributária.
5. A partir do exposto, apresenta seu entendimento de que as operações internas com as mercadorias objeto desta consulta, por não terem utilização doméstica, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
6. Inicialmente, cumpre-nos observar que o entendimento da Consulente exposto no item 3 supra, referente aos requisitos para a aplicação do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, está correto. Esse entendimento, inclusive, já foi apresentado com detalhes na Decisão Normativa CAT-12/2009.
7. Por outro lado, julgamos que houve equívoco por parte da Consulente na interpretação conferida ao artigo 313-Z19 do RICMS/2000. Transcrevemos abaixo trechos do referido dispositivo:
sEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Seção acrescentada pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 71, 8421.9; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)
71 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)"
8. Nota-se, pelo título da seção XXXIII (que coincide com o do Anexo XXII do Convênio ICMS-92/2015), que o artigo 313-Z19 abrange tanto produtos eletrônicos, eletroeletrônicos como eletrodomésticos. A qualidade de utilização doméstica não é intrínseca a todos os produtos ali relacionados, sendo perfeitamente possível que existam produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos que não tenham seu uso restrito ao âmbito doméstico. Tal entendimento pode ser fundamentado com base nos seguintes fatos:
8.1. a expressão "doméstico" foi utilizada apenas em parte das mercadorias listadas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, o que pressupõe que essa condição não se refere a todos seus itens, mas apenas àqueles expressamente indicados como de uso doméstico;
8.2. o próprio item 12 do § 1º do artigo 313-Z19, transcrito acima, atribui expressamente a condição de utilização doméstica às secadoras de roupas e centrífugas", não conferindo essa característica aos "aparelhos para filtrar ou depurar água";
8.3. existem itens no mesmo dispositivo que fazem referência a produtos que não possuem notadamente uso doméstico, como, por exemplo, os itens 55 ("aparelhos de diatermia, 9018.90.50") e 60 ("centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22");
8.4. este órgão consultivo já se manifestou anteriormente no sentido da aplicação do regime da substituição tributária às operações internas envolvendo qualquer tipo de aparelho elétrico para filtrar ou depurar água classificado no código 8121.21.00 da NCM (RC 8820/2016), bem como outras mercadorias arroladas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de uso industrial (RC 8742/2016 e 10252/2016)
9. Dessa forma, esclarecemos que as operações internas com os produtos objeto desta consulta - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (classificados no código 8421.21.00 da NCM), bem como com suas partes e peças (classificadas na subposição 8421.9 da NCM) - estão sujeitas ao regime da substituição tributária, com fundamento nos itens 71 e 12 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS (itens 98.0 e 14.0, respectivamente, do Anexo XXII do Convênio ICMS-92/2015), mesmo que tais aparelhos não tenham por finalidade o uso doméstico.
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Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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