Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.699, de 08/02/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14699/2016, de 08 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).

I. As operações com o produto denominado cateter medição pic parenquimal s/ temperatura, classificado no código 9018.39.29 da NCM, não estão beneficiadas pela isenção por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade secundária o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", conforme CNAE (46.45-1/01), faz referência ao Convênio ICMS-1/99 para informar que vende "um material cateter medição pic parenquimal s/ temperatura NCM 90183929", perguntando se esse material se enquadra na isenção de ICMS e na prorrogação 27/16 - até a data 30/04/2017".

Interpretação

2.Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informou o tratamento tributário aplicado pelo seu fornecedor à mercadoria objeto de questionamento, o que não impossibilita a presente resposta.

2.1 Esclarecemos, ainda, que a classificação de um produto nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3.Isso posto, informamos que o artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), implementou na legislação deste Estado a isenção prevista no Convênio ICMS-1/99, contemplando com isenção a "Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)".

4.Para facilitar a compreensão desta resposta, passamos a transcrever as mercadorias classificadas no código 9018.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que estão relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99:

ItemNCMEquipamentos e insumos
189018.39.29Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
199018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
209018.39.29Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
219018.39.29Dilatador para implante de cateter duplo lumen
229018.39.29Cateter balão para septostomia
239018.39.29Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
249018.39.29Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
259018.39.29Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
269018.39.29Cateter balão para valvoplastia
279018.39.29Guia de troca para angioplastia
289018.39.29Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
299018.39.29Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
309018.39.29Cateter atrial/peritoneal
319018.39.29Cateter ventricular com reservatório
329018.39.29Conjunto de cateter de drenagem externa
339018.39.29Cateter ventricular isolado
349018.39.29Cateter total implantável para infusão quimioterápica
359018.39.29Introdutor para cateter com e sem válvula
369018.39.29Cateter de termodiluição
379018.39.29Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
389018.39.29Kit cânula
399018.39.29Conjunto para autotransfusão
409018.39.29Dreno para sucção
419018.39.29Cânula para traqueostomia sem balão
429018.39.29Sistema de drenagem mediastinal

5.Como se pode observar, não basta que a mercadoria esteja classificada no código 9018.39.29 da NCM para que a operação com ela realizada seja considerada isenta. É preciso que a descrição da mercadoria seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma.

6.Além disso, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, "a fruição do benefício (...) fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação".

7.Diante do exposto, em relação às operações envolvendo a mercadoria questionada verifica-se a não aplicação da isenção sob análise, por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.699, de 08/02/2017.

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