Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.689, de 06/02/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14689/2016, de 06 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 - Diferimento (Decreto 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000).

I. As saídas internas com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores sujeitam-se à sistemática da substituição tributária.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade secundária, dentre outras, o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças", conforme CNAE (46.61-3/00), informa que: (i) "comercializa produtos relacionados nas NBM/SH 8433.90.90 com destino a produtores rurais, outros revendedores com a mesma atividade e/ou consumidores finais contribuintes ou não do ICMS"; (ii) "com a publicação do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015 e suas alterações c/c o Comunicado CAT 26, de 30-12-2015, Comunicado CAT 02, de 13-01-2016, Comunicado CAT 04, de 26-01-2016, (foi incluída) a NBM/SH 8433.90.90 na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária"; (iii) está "aplicando para estes itens a substituição tributária, contudo alguns fornecedores fabricantes estão aplicando o diferimento e substituição tributária nas vendas dessas mercadorias" (g.n.).

2.Apresenta exemplos numéricos de seu entendimento e do entendimento de seu fornecedor de cálculo do imposto devido "nas operações internas com os produtos classificados na NBM/SH 8433.90.90, adquiridos de fornecedores fabricantes com contrato de fidelidade de mercadorias classificadas na NCM 8433.90.90", perguntando qual dos cálculos está correto.

Interpretação

3.Ressaltamos, inicialmente, que a consulta tributária não se presta à análise pura e simples ou à corroboração de cálculos, de maneira que a presente resposta restringe-se à questão da aplicabilidade do diferimento, previsto no Decreto 51.608/2007, ou da substituição tributária, prevista no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, às saídas internas de produto relacionado no código 8433.90.90 da NCM de fabricante com destino a estabelecimento revendedor desse produto.

4.Neste sentido, cumpre destacar que, como já é do conhecimento da Consulente, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

5.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.

6.Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).

7.No que se refere às partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM, observa-se que na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS - uma de adiamento (diferimento - Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016, a partir de 01/01/2016) -, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.

8.Assim, nas saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores será aplicável o regime da substituição tributária do imposto previsto no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016, a partir de 01/01/2016.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.689, de 06/02/2017.

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