Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.665, de 20/02/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14665/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

Ementa

ICMS - Produtor Rural que realiza industrialização de suco de laranja

I - Estabelecimento rural que produz e comercializa suco de laranja integral efetua processo de industrialização, nas modalidades de transformação e acondicionamento, e, nos termos do artigo 17, III, "c", do RICMS/2000, é considerado estabelecimento industrial.

Relato

1. O Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal "cultivo de laranja" (CNAE 01.31-8/00) e, como atividades secundárias, as de "cultivo de cana-de-açúcar" (CNAE 01.13-0/00) e "criação de bovinos para corte" (CNAE 01.51-2/01), relata que é produtor rural pessoa física, tendo como atividade rural a produção de Laranja. Menciona que, por meio de credenciamento voluntário, emite Nota Fiscal Eletrônica para todas as vendas de sua produção e que, recentemente, teve interesse em produzir e comercializar suco de laranja Integral, tendo recebido autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para tanto, conforme Registro de Produto, que o Consulente anexou na presente Consulta.

2. Menciona o Consulente, ainda, que a legislação que despertou o seu interesse em produzir e comercializar suco de laranja Integral, de forma análoga, teria sido a Lei nº 10.507 de 1º Março de 2000, Lei que dispõe sobre a elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob forma artesanal, bem como a sua comercialização, no Estado de São Paulo.

3. Diante do exposto, questiona o Consulente sobre a possibilidade de produtor rural pessoa física estar autorizado a produzir suco de laranja não fermentado e não alcoólico para posterior comercialização a destinatário final e ou comerciante, conforme autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Interpretação

4. Inicialmente, para responder à indagação do Consulente, convém examinar os seguintes dispositivos do RICMS/2000:

"Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado:

(...)

III - (...) industrial, o estabelecimento rural:

(...)

c) que industrializar a sua própria produção".

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

(...)

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

(...)

III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;"

(...)

VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias."

"Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 2º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;

2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca."

5. Analisando os artigos acima transcritos, verificamos que o procedimento que o Consulente pretende adotar, qual seja, "produzir e comercializar suco de laranja Integral", consiste em processo de industrialização nas modalidades de transformação e de acondicionamento, ou seja, nesse caso, o Consulente estaria industrializando sua própria produção de laranjas e, efetivamente, será considerado industrial, nos termos do artigo 17, III, "c", do RICMS/2000.

6. De fato, pelo relato trazido (itens 1, 2 e 3), verificamos que o produto suco de laranja integral que será destinado à comercialização, passará pelo processo de industrialização, na modalidade de transformação. Da mesma forma, as embalagens que o Consulente vai ter que utilizar para fazer a comercialização do suco de laranja integral não se caracterizam como um mero acondicionamento rudimentar, com o intuito de somente facilitar o transporte da mercadoria, havendo também industrialização na modalidade de acondicionamento.

7. Dessa forma, na hipótese de o Consulente optar por promover a industrialização de sua própria produção de laranja para fazer suco de laranja integral e depois proceder à comercialização, passará à condição de estabelecimento industrial, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua área de atuação para obter orientação acerca dos procedimentos necessários a serem adotados.

8. Por fim, quanto à Lei nº 10.507 de 1º Março de 2000, mencionada pelo Consulente, Lei que dispõe sobre a elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob forma artesanal, bem como a sua comercialização, no Estado de São Paulo, a mesma aplica-se somente a produtos comestíveis de origem animal, não sendo cabível, por analogia, aplicá-la também aos produtos de origem vegetal, como é o caso do suco de laranja.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.665, de 20/02/2017.

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