Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2017.
ICMS - Redução da base de cálculo - Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
I. A redução da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (previsto no Decreto Federal nº 6.759/2009), de acordo com a alínea "b" do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, é condicionada à observância das disposições da legislação federal específica relativa ao citado Regime Aduaneiro Especial.
II. Na hipótese de importações através do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, o qual determina que os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, sendo que a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos; ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, também será proporcional ao período de utilização econômica fixado no Regime Aduaneiro concedido.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (4930-2/02) exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, afirma que realiza importações através do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1600/2015.
2. Relata que por esse regime aduaneiro especial, realiza o recolhimento de impostos federais proporcionais ao período de utilização da mercadoria importada no país (a cada mês de utilização recolhe o percentual de 1% ao mês do imposto total que deveria ser recolhido) e questiona se o ICMS a ser recolhido também será proporcional ao período de utilização econômica ou deverá ser recolhido em sua totalidade, e, eventualmente, em caso de retorno da mercadoria ao exterior antes de 100 meses, solicitar o ressarcimento do ICMS referente ao período que não foi utilizado.
3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informou se o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos bens objeto desta consulta foram realizados neste Estado, conforme prevê o artigo 38 do anexo II do RICMS/2000 e nem informa quais são estes bens, nem seu enquadramento no artigo 56 ou em quaisquer das modalidades previstas na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1600/2015,nem informou como se dará a utilização econômica destes bens. Sendo assim, adotaremos como premissa que referidos bens atendem aos dispositivos da legislação estadual e federal.
4. O artigo 38 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe:
"Artigo 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que (Convênio ICMS-58/99, cláusula segunda):
I - a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;
II - sejam observados:
a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;
b) as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
III - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
Parágrafo único - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis."
5. Do transcrito acima, conforme previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo nele prevista, além dos demais requisitos dos outros incisos, fica condicionada à observância das condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
6. Deste modo, a Consulente deve observar as disposições sobre o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária constantes do RA, que trata do tema, e conforme o § 2º do artigo 373 deste regulamento (Decreto 6759/2009), bem como o § 2º do artigo 56 da INRFB 1600/2015, os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, sendo que "a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos".
7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, o ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, também será proporcional ao período de utilização econômica fixado no Regime Aduaneiro concedido.
8. Por fim, ressalvamos que, caso a Consulente opte por promover a nacionalização das máquinas e equipamentos objeto desta consulta antes do prazo previsto inicialmente, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 38 do Anexo II do RICMS/2000, e, portanto, com a nacionalização dos bens, o imposto relativo ao desembaraço aduaneiro passa a ser devido integralmente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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