Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2017.
ICMS - Transportadora paulista - Prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de cargas (início no Estado de São Paulo) - Travessia do veículo transportador sobre balsa, em trecho do percurso, em outra unidade da Federação - Crédito do combustível consumido pela balsa.
I. A travessia do veículo transportador por balsa operada pela própria empresa transportadora assume figura análoga ao transbordo, de modo que prestador passa a se enquadrar como Operador de Transporte Multimodal - OTM, devendo, assim, cumprir todas as obrigações acessórias inerentes a essa modalidade de transporte.
II. Há direito ao crédito do combustível utilizado na balsa apenas na parcela do combustível efetivamente empregado para a prestação do serviço de transporte correspondente, cabendo ao contribuinte a possibilidade de comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos.
1. A Consulente, por sua CNAE (49.30-2/02), transportadora rodoviária de carga, ingressa com consulta questionando, em suma, o aproveitamento de crédito de combustível de balsa utilizada no decorrer da prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
2. Nesse contexto, a Consulente primeiramente informa que realiza prestação de serviço de transporte interestadual (com início no Estado de São Paulo e fim em outra unidade da Federação) e que no trajeto realiza o transbordo da carga para outro veículo de propriedade da empresa. Após o transbordo, há a necessidade de utilização de balsas, também de propriedade da empresa. Com efeito, relata que cada balsa transporta em torno de 40 semirreboques da própria transportadora e o combustível marítimo utilizado pela Consulente é comprado em nome da filial do Estado em que se localiza a referida balsa.
3. Isso posto, entende que, em vista do princípio da não cumulatividade do ICMS, a parte do combustível utilizado pela balsa no decorrer do trajeto relativo ao transporte de carga é passível de crédito no Estado de origem (São Paulo). No entanto, o aproveitamento desse crédito apresenta dificuldades operacionais, motivo pelo qual ingressa com a presente consulta, indagando:
3.1. O modo de aproveitamento do crédito fiscal relativo ao combustível utilizado na balsa deve ser efetuado mediante (a) emissão de Conhecimento Eletrônico de Transporte da filial do Estado em que se localiza a Balsa; ou (b) emissão de Nota Fiscal de entrada pela filial de origem da carga com a devida referência a esse crédito fiscal.
3.2. Não sendo correta a apropriação do crédito de combustível via emissão de Conhecimento de Transporte ou de Nota Fiscal, questiona como deve proceder para apropriar o referido crédito fiscal na filial de origem da carga.
3.3. Por fim, questiona ainda, que, como a balsa da Consulente transporta em torno de 40 semirreboques da própria Consulente com cargas, como deve ser efetuado o cálculo para rateio do crédito referente ao combustível utilizado na balsa.
4. Preliminarmente, registra-se que, do relato da Consulente, depreende-se que os semirreboques são transportados pela balsa, ou seja, não há descarga de mercadorias para a balsa. Ademais, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente não é optante do regime de crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).
5. Isso posto, cabe, ainda, firmar alguns pontos e conceitos a respeito da prestação de serviço de transporte:
5.1. Prestador do serviço de transporte (transportador): é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega, podendo, para tanto, utilizar os seus próprios meios ou contratar os serviços de transportadora de terceiros (para o trajeto inteiro ou parte deste trajeto).
5.2. Meios próprios: utilização de veículos que estão em posse da empresa transportadora para que consiga realizar, por si ou por seu preposto (funcionário/motorista), a prestação de serviço de transporte para a qual foi contratada. Tal situação não se modifica se houver ocorrência do transbordo entre veículos da própria transportadora, pois ele não se dá em razão de um outro contrato e não constitui uma nova prestação de serviço, permanecendo a carga a ser transportada na posse direta da mesma transportadora contratada inicialmente.
5.3. Contratação de serviços de transportadora de terceiros: ocorre a transferência da posse direta da carga a ser transportada que passa, transitoriamente, ao terceiro contratado, que responderá pelo risco envolvido no transporte perante o transportador que o contratou, podendo denominar-se:
a) subcontratação: aquela firmada, na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, "e", do RICMS/2000). Nesse caso, o transportador responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante repassa à outra transportadora todo o serviço (trajeto inteiro);
b) redespacho: contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço em parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, "f", do RICMS/2000). Nesse caso, o transportador responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante repassa à outra transportadora apenas parte desse serviço;
5.4. Prestação de serviço de transporte multimodal: aquela na qual são utilizadas duas ou mais modalidades de transporte, entre rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo.
5.5. Operador de Transporte Multimodal (OTM): é o responsável pela movimentação da carga do contratante desde o remetente até a entrega ao destinatário final, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte entre rodoviário, ferroviário, aéreo ou aquaviário (artigo 163-A, "caput", do RICMS/2000), podendo realizá-lo por seus próprios meios ou contratar, para realizar parte ou todo o trajeto, os serviços de transportadora de terceiros, nos diferentes modais.
6. Em vista desses conceitos, esta Consultoria Tributária tem manifestado o entendimento de que, em regra, a travessia de balsa efetuada por terceiros é uma prestação de serviço de transporte autônomo, não relacionado ao transporte de cargas, não configurando, assim, nem transbordo e nem redespacho. Com efeito, nesses casos, quando o "veículo transportador" está sobre a balsa, para travessia fluvial ou marítima regular, não há transferência de responsabilidade relativa à carga propriamente dita, que se encontra no veículo transportador, e que continua em sua posse e, portanto, não há o repasse da responsabilidade da atividade contratada.
7. No entanto, a Consulente apresenta situação distinta ao operar, por si própria, a travessia por balsa. Logo, o trajeto realizado pela balsa não se trata, então, de outra prestação de serviço de transporte (ninguém presta serviço a si mesmo), mas sim, de situação análoga ao transbordo e, com isso, considerando que a Consulente é responsável pela movimentação das mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, duas modalidades de transporte (rodoviário e aquaviário), a Consulente é denominada Operadora de Transporte Multimodal - OTM (artigo 163-A do RICMS/SP), devendo, assim, cumprir todas as obrigações acessórias inerentes a essa modalidade de transporte.
8. Dessa feita, reitera-se o entendimento desta Consultoria de que, quando a prestação de serviço de transporte tiver início no Estado de São Paulo, a empresa prestadora do serviço terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação e desde que não seja optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
9. Contudo, a princípio, esta Consultoria tem manifestado também o entendimento de que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento, efetuado em outra unidade da Federação, de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a indicação do CFOP 5.667 (Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação).
10. Portanto, embora inexista procedimento legal expresso para a apropriação do crédito de combustível na operação em comento, a Consulente terá direito ao crédito do combustível utilizado pela balsa, mas apenas referente à parcela do combustível efetivamente empregado na prestação do serviço de transporte correspondente. Se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação da situação fática (isso é, de que se apropriou de modo correto da estrita parcela referente ao combustível utilizado para a prestação do serviço de transporte iniciado em São Paulo) por todos os meios de prova em direito admitidos.
11. Feitas essas considerações, salienta-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal, sendo certo que ao Posto Fiscal compete atender e orientar os contribuintes de sua vinculação (artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014).
12. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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