Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Incorporação - Saldo credor existente na escrita fiscal - Escrituração de créditos extemporâneos, apropriação e utilização de crédito acumulado e pedido de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária em período anterior à incorporação.
I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II. A incorporadora pode escriturar eventuais créditos extemporâneos, realizar pedidos de apropriação e utilização de crédito acumulado, e solicitar pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, ainda que os referidos créditos sejam relativos a períodos pretéritos à data da incorporação.
II. O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos pela incorporadora.
1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), declara que, em 31/03/2016, foi finalizado o processo de incorporação de dois estabelecimentos, sendo que a incorporadora deu continuidade ininterrupta às operações comerciais anteriormente realizadas pelos dois estabelecimentos.
2.Acrescenta que o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) já foi devidamente atualizado, nos termos do artigo 25 do RICMS/2000.
3.Informa que, na data da incorporação, os saldos credores dos estabelecimentos incorporados foram integralmente transferidos de suas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de março de 2016 para a GIA de abril de 2016 do estabelecimento da incorporadora.
4.Por fim, questiona:
4.1.Se possui direito à manutenção e utilização integral dos saldos credores de ICMS escriturados pelos estabelecimentos da incorporada que passaram para sua titularidade.
4.2.Se pode apurar e escriturar eventuais créditos, referentes aos últimos 60 meses, admitidos pela legislação vigente, mas que não foram devidamente apurados e escriturados pelos estabelecimentos no período próprio.
4.3.Se pode realizar pedidos de apropriação e utilização de crédito acumulado de ICMS em seu nome, na forma do artigo 71 e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 26/2010, ainda que relativos a períodos pretéritos à incorporação.
4.4.Se pode realizar pedidos de ressarcimento do ICMS, na forma do artigo 269 e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 17/1999, retido por substituição tributária, sem qualquer exceção, ainda que relativos a períodos pretéritos à incorporação.
5.Solicita, ainda, que os efeitos da resposta sejam estendidos a dois estabelecimentos filiais, com inscrição estadual nº 407.531.264.111 e 407.531.273.112.
6.Inicialmente, esclareça-se que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. da incorporada, é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.
7.Se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.
8.Dessa forma, a Consulente, incorporadora, terá direito aos créditos dos estabelecimentos incorporados, podendo, inclusive: (i) escriturar eventuais créditos extemporâneos, observada a legislação pertinente; (ii) realizar pedidos de apropriação e utilização de crédito acumulado; e (iii) solicitar pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Tal entendimento é válido ainda que os referidos créditos sejam relativos a períodos pretéritos à data da incorporação, uma vez que foi transferida a titularidade dos estabelecimentos à incorporadora.
9.Não obstante, saliente-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados. Portanto, no que diz respeito à operacionalização do aproveitamento de saldo credor pela incorporadora e aos procedimentos em relação à escrituração extemporânea de créditos, aos pedidos de apropriação e de utilização de crédito acumulado e ao ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, frise-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, o atendimento e orientação do contribuinte compete ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado.
10.Por fim, esclarecemos que, conquanto os efeitos de uma resposta à consulta tributária aproveitem somente ao contribuinte que a demandou, o entendimento nela consubstanciado é válido para todas as situações de fato que se enquadrem perfeitamente àquela descrita na consulta, observada a legislação vigente e suas respectivas alterações.
10.1.No entanto, admite-se, a pedido do contribuinte, a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da empresa, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na referida resposta.
10.2.Nesse sentido, considerando a solicitação da Consulente, e partindo-se da premissa de que os estabelecimentos filiais da Consulente não se encontram sob procedimento fiscal, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada nesta consulta, estendem-se os efeitos da presente resposta aos estabelecimentos filiais cujas inscrições estaduais são 407.531.264.111 e 407.531.273.112, devendo a Consulente verificar se há enquadramento das situações de fato dos estabelecimentos citados à descrita na presente resposta para averiguar a aplicabilidade do entendimento aqui exposto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)