Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Incorporação - Saldo credor existente na escrita fiscal - Escrituração de créditos extemporâneos, apropriação e utilização de crédito acumulado e pedido de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária em período anterior à incorporação.
I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II. A incorporadora pode escriturar eventuais créditos extemporâneos, realizar pedidos de apropriação e utilização de crédito acumulado, e solicitar pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, ainda que os referidos créditos sejam relativos a períodos pretéritos à data da incorporação.
II. O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos pela incorporadora.
1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), declara que, em 31/03/2016, foi finalizado o processo de incorporação de dois estabelecimentos, sendo que a incorporadora deu continuidade ininterrupta às operações comerciais anteriormente realizadas pelos dois estabelecimentos.
2.Acrescenta que o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) já foi devidamente atualizado, nos termos do artigo 25 do RICMS/2000.
3.Informa que, na data da incorporação, os saldos credores dos estabelecimentos incorporados foram integralmente transferidos de suas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de março de 2016 para a GIA de abril de 2016 do estabelecimento da incorporadora.
4.Por fim, questiona:
4.1.Se possui direito à manutenção e utilização integral dos saldos credores de ICMS escriturados pelos estabelecimentos da incorporada que passaram para sua titularidade.
4.2.Se pode apurar e escriturar eventuais créditos, referentes aos últimos 60 meses, admitidos pela legislação vigente, mas que não foram devidamente apurados e escriturados pelos estabelecimentos no período próprio.
4.3.Se pode realizar pedidos de apropriação e utilização de crédito acumulado de ICMS em seu nome, na forma do artigo 71 e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 26/2010, ainda que relativos a períodos pretéritos à incorporação.
4.4.Se pode realizar pedidos de ressarcimento do ICMS, na forma do artigo 269 e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 17/1999, retido por substituição tributária, sem qualquer exceção, ainda que relativos a períodos pretéritos à incorporação.
5.Solicita, ainda, que os efeitos da resposta sejam estendidos a dois estabelecimentos filiais, com inscrição estadual nº 407.531.264.111 e 407.531.273.112.
6.Inicialmente, esclareça-se que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. da incorporada, é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.
7.Se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.
8.Dessa forma, a Consulente, incorporadora, terá direito aos créditos dos estabelecimentos incorporados, podendo, inclusive: (i) escriturar eventuais créditos extemporâneos, observada a legislação pertinente; (ii) realizar pedidos de apropriação e utilização de crédito acumulado; e (iii) solicitar pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Tal entendimento é válido ainda que os referidos créditos sejam relativos a períodos pretéritos à data da incorporação, uma vez que foi transferida a titularidade dos estabelecimentos à incorporadora.
9.Não obstante, saliente-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados. Portanto, no que diz respeito à operacionalização do aproveitamento de saldo credor pela incorporadora e aos procedimentos em relação à escrituração extemporânea de créditos, aos pedidos de apropriação e de utilização de crédito acumulado e ao ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, frise-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, o atendimento e orientação do contribuinte compete ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado.
10.Por fim, esclarecemos que, conquanto os efeitos de uma resposta à consulta tributária aproveitem somente ao contribuinte que a demandou, o entendimento nela consubstanciado é válido para todas as situações de fato que se enquadrem perfeitamente àquela descrita na consulta, observada a legislação vigente e suas respectivas alterações.
10.1.No entanto, admite-se, a pedido do contribuinte, a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da empresa, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na referida resposta.
10.2.Nesse sentido, considerando a solicitação da Consulente, e partindo-se da premissa de que os estabelecimentos filiais da Consulente não se encontram sob procedimento fiscal, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada nesta consulta, estendem-se os efeitos da presente resposta aos estabelecimentos filiais cujas inscrições estaduais são 407.531.264.111 e 407.531.273.112, devendo a Consulente verificar se há enquadramento das situações de fato dos estabelecimentos citados à descrita na presente resposta para averiguar a aplicabilidade do entendimento aqui exposto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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