Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Ambulantes - Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT.
I.Contribuintes ambulantes estão obrigados à emissão do CF-e SAT, nos termos do artigo 27, II, da Portaria CAT-147/2012, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, exceto se, concomitantemente, exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal e não tiverem auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.
1.A Consulente, que exerce a atividade de serviços ambulantes de alimentação, segundo a sua CNAE (56.12-1/00), informa que utilizava Nota Fiscal modelo 2, e que ao pedir nova Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de novo talonário foi notificada que teria que se adequar ao Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, conforme faturamento.
2.Acrescenta que possui um trailer, sendo ambulante, trabalha em diversos locais, em diversas cidades, inclusive lugares desprovidos de energia elétrica e serviços de internet, o que impede a instalação do sistema SAT.
3.Assim, questiona se existe alguma forma de continuar emitindo Nota Fiscal em papel.
4.De início, ressalte-se que a Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT, sofreu alteração de redação, por força da Portaria CAT-49, de 06-04-2016, com efeitos desde 01-01-2016, passando seu artigo 27 a ostentar a seguinte redação:
"Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)
(...)
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-108/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016)
c) Revogada pela Portaria CAT-108/16, de 10-11-2016 (DOE 11-11-2016).
d) decorrido o prazo indicado na alínea "b", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-108/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016)
(...)
§ 3º - Na hipótese do inciso II: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-49/16, de 06-04-2016; DOE 07-04-2016; Efeitos desde 01-01-2016)
1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI."
5.Assim, exercendo suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, a Consulente não estará obrigada à emissão do CF-e-SAT, podendo emitir Notas Fiscais de Venda a Consumidor - modelo 2.
6.Registre-se que, caso não se enquadre na hipótese mencionada no item 5, a Consulente estará obrigada à emissão do CF-e SAT, nos termos do referido artigo 27, II, da Portaria CAT -147/2012, não sendo permitida a emissão de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - Modelo 2, exceto em situações de contingência, conforme previsto no artigo 26 da Portaria CAT - 147/2012.
7.Por fim, diante do exposto acima, estando a Consulente obrigada à emissão do CF-e-SAT, e entendendo haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá a Consulente solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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