Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.
ICMS - Substituição Tributária - Ressarcimento do imposto retido antecipadamente - Pedido de Liquidação de Débitos Não Inscritos - Portaria CAT 17/1999
I. O "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente" (CNAE 46.35-4/99), informa adquirir produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, conforme previsto no artigo 313-C do RICMS/2000, de contribuinte de outro Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, recolhendo o imposto devido antecipadamente, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
2. Informa ainda que, por realizar operações de saída para outro Estado destas mercadorias, tem direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, conforme disposto nos artigos 269 e 270 do RICMS/2000,
3. Diante disso, menciona que pretende utilizar o Pedido de Ressarcimento, previsto no artigo 270 do RICMS/2000, através do pedido de liquidação de débito fiscal, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999.
4. Em seguida, cita possuir um Pedido de Ressarcimento em andamento (processo nº 51220289637), para o qual afirma que já teriam sido analisados pelo Posto Fiscal de sua jurisdição a legitimidade e o valor do ressarcimento. Assim, expõe seu entendimento de que não é necessário que seja formalizado um pedido de desistência integral de tal pedido e, consequentemente, reincorporação do crédito referente ao imposto retido por substituição tributária no Livro Registro de Apuração do ICMS (a que se refere o artigo 7º, §2º, da Portaria CAT nº 17/99), bastando, que a Consulente protocolasse, no Posto Fiscal, a cada liquidação, o formulário "Pedido de Liquidação de Débitos não Inscritos - modelo 1", a que se refere o artigo 31, I, da Portaria CAT 26/2010, de forma que, à medida que seus pedidos de liquidação sejam deferidos pelo Posto Fiscal, o valor a ser ressarcido seja correspondentemente reduzido
5. Além disso, menciona e anexa na consulta, a Resposta à Consulta nº 13.231/2016, que afirma ter um entendimento análogo ao exposto nesta consulta.
6. Ante o exposto, questiona:
6.1. se está correto seu entendimento no sentido de que pode utilizar o "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT nº 17/1999, mediante utilização de crédito de ICMS-ST, para liquidar imposto devido pelas suas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP;
6.2. se, para implementar o procedimento do item acima, a Consulente deve protocolar no Posto Fiscal de sua jurisdição o formulário "Pedido de Liquidação de Débitos não Inscritos - modelo 1" a que se refere o artigo 31, I, da Portaria CAT nº 26/2010, sem a necessidade de formalizar qualquer tipo de pedido de desistência com relação ao Pedido de Ressarcimento - Processo nº 51220289637. Neste caso, à medida que seus pedidos de liquidação sejam deferidos pelo Posto Fiscal de sua jurisdição, o valor a ser ressarcido é correspondentemente reduzido;
6.3. em caso de resposta contrária ao procedimento descrito no item 6.2, se, para implementar o procedimento descrito no item 6.1, a Consulente deve protocolar no Posto Fiscal de sua jurisdição o formulário "Pedido de Liquidação de Débitos não Inscritos - modelo 1" a que se refere o artigo 31, I, da Portaria CAT nº 26/2010, concomitantemente com pedido de desistência parcial do Pedido de Ressarcimento - Processo nº 51220289637, este correspondente ao valor do crédito de ICMS-ST utilizado para a correspondente liquidação, adotando para tanto o procedimento de reincorporação de crédito previsto no artigo 7º, §2º, da Portaria CAT nº 17/99, juntamente com o lançamento dos débitos liquidados em seu livro Registro de Apuração do ICMS no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com o título "Ressarcimento de Substituição Tributária", com a indicação da data de protocolo do respectivo formulário.
7. Em resposta ao questionamento do subitem 6.1, assim como respondido na Resposta à Consulta nº 13.231/2016, citada pela Consulente, ressaltamos que o "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.
8. Em relação aos questionamentos dos subitens 6.2 e 6.3, registre-se, preliminarmente, que compete a este Órgão Consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, a ratificar procedimentos fiscais adotados por esta Secretaria de Fazenda.
9. Isso porque, nos termos do disposto no artigo 33, I, Decreto n.º 60.812/2014, a atribuição de promover a fiscalização de tributos em geral é de competência da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), e nos termos do disposto no artigo 43 do mesmo Decreto, compete ainda à DEAT (à qual o Posto Fiscal está vinculado) analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
10. Diante do exposto, por não se tratar de dúvida de interpretação da legislação tributária, declaramos a ineficácia da presente consulta, com base no inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
11. Dessa forma, recomendamos que a Consulente procure o Posto Fiscal, a que está vinculado o seu estabelecimento, para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado nos casos dos subitens 6.2 e 6.3.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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