Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.593, de 27/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14593/2016, de 27 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo - Vendedor de outro Estado - Venda para não contribuintes residentes em diversos estados e países - Recolhimento do imposto - Dados do destinatário na Nota Fiscal.

I - Na remessa das mercadorias que estão em outro Estado para feira/exposição no Estado de São Paulo, é devido ICMS para o Estado de São Paulo, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas (do Estado de São Paulo) sobre o valor da mercadoria transportada, deduzido o valor do imposto cobrado no Estado de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

II - O referido recolhimento pode ser efetuado no Posto Fiscal do primeiro município paulista por onde transitar ou pode ser efetuado antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento (GNRE), aprovada por acordo celebrado entre os Estados, mencionando o código 10008-0.

III - Relativamente às vendas efetivadas durante a feira/exposição para clientes que não são contribuintes de ICMS, devem ser consignados na Nota Fiscal os dados do cliente, ainda que provenientes de outros estados e países, sendo que, no caso de venda a consumidor final não contribuinte, de nacionalidade estrangeira, que não possua número do CPF, no campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao CPF do destinatário deverá ser informada a tag "idEstrangeiro", com o número do passaporte ou outro documento legal.

Relato

1. Segundo consulta ao CADESP, a Consulente (matriz) está localizada no Estado de Santa Catarina e tem como atividade principal a "fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório" (CNAE 26.60-4/00).

2. Informa que participa de feiras e eventos realizados no Estado de São Paulo e que pretende realizar operações de "venda fora do estabelecimento" nestas situações, enfatizando que as remessas dos itens que pretende comercializar, bem como as efetivas vendas nas feiras e exposições serão realizadas pela matriz, localizada em Santa Catarina, embora possua uma filial no Estado de São Paulo.

3. Diante disso, expõe que sua "intenção com esta consulta é obter um fluxo do processo com a sequência de etapas que necessitam ser cumpridas e também em relação a tributação das notas fiscais emitidas" e formula os questionamentos apresentados abaixo.

3.1. Quanto à remessa das mercadorias para a feira/exposição no Estado de São Paulo (etapa 1):

A Consulente deve recolher antecipadamente diferencial de alíquota referente à operação de remessa para o estado de São Paulo nesta etapa?

O recolhimento deve ser feito antecipado por GNRE? Qual código deve ser utilizado?

3.2 Quanto às vendas efetuadas fora do estabelecimento para clientes que estiverem na feira/exposição (Etapa 2):

Considerando que os clientes não são contribuintes de ICMS, e que há clientes de outros estados e países, o faturamento deve ser efetivado considerando o endereço conforme seus dados cadastrais, ou seja, relativo ao seu estado ou país de origem e recolhendo diferencial de alíquota (EC 87/2015) em favor da UF do destinatário? Ou deve "indicar no arquivo .xml a tag retirada/UF com os dados do local da Feira em SP (conforme NT 2015.003 v 1.90) e recolher o Diferencial de Alíquotas (EC 87/2015) em favor do estado de SP?".

3.3 Quanto ao retorno de Remessa para Venda Fora do Estabelecimento (Etapa 3)

O retorno das mercadorias que eventualmente não forem vendidas na feira/exposição ao estabelecimento de Santa Catarina deve ser tributado, conforme "etapa 1"? Em relação ao diferencial de alíquota antecipado (se recolhido antecipadamente na etapa 1), a Consulente tem direito ao crédito integral da operação descrita como "etapa 1" para não haver duplicidade com os recolhimentos das etapas 1 e 2 (se recolhidos para São Paulo), ou somente dos materiais que efetivamente tiverem retorno?

4. Registre-se que a Consulente anexa gráfico explicativo de seu entendimento sobre CFOP, ICMS, IPI, PIS/COFINS, controle de estoque e preenchimento do campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal.

Interpretação

5. Ressalte-se também que as seguintes normas, citadas pela Consulente, somente são aplicáveis a operações realizadas por contribuintes paulistas: (i) artigo 284, do RICMS/2000, que trata de operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária, fora do estabelecimento e (ii) Portaria CAT 127/2015, que disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes com prazo de permanência de até 60 dias.

6. Assim, quanto à remessa e retorno das mercadorias para feiras ou eventos no Estado de São Paulo, a Consulente deve verificar os procedimentos a serem adotados junto ao Estado de Santa Catarina, tendo em vista que o estabelecimento que efetuará tais operações está sediado no referido Estado.

7. Da mesma forma, não nos manifestaremos sobre IPI, PIS/COFINS, por serem de competência da Receita Federal do Brasil (RFB).

8. Feitas essas considerações, a Consulente deve recolher o imposto ao Estado de São Paulo aplicando a disciplina referente à "Venda Fora do Estabelecimento", estabelecida pelo artigo 433 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 - "Das operações realizadas por contribuinte de outro Estado", cujo teor reproduzimos a seguir:

"Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (Lei 6.374/89, arts. 60, I, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª).

§ 1º - Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 2º - A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada a entrega neste Estado, hipótese em que o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

§ 3º - Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista.

§ 4º - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo anterior".

9. Assim, de acordo com tal dispositivo legal, na remessa das mercadorias que estão no Estado de Santa Catarina para feira/exposição no Estado de São Paulo, a Consulente deve recolher ICMS para o Estado de São Paulo, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas (de São Paulo) sobre o valor da mercadoria transportada, deduzido o valor do imposto cobrado no Estado de origem (Santa Catarina) até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

10. Tal recolhimento pode ser efetuado no Posto Fiscal do primeiro município paulista por onde transitar ou pode ser efetuado antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento (GNRE), aprovada por acordo celebrado entre os Estados, mencionando o código 10008-0.

11. Registre-se que as vendas efetivadas durante a feira/exposição para clientes que não são contribuintes de ICMS (situação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire produtos neste Estado de São Paulo presencialmente e os produtos são a ele entregues neste Estado), também conhecidas como "operações presenciais", são consideradas operações internas. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.

12. Relativamente a tais vendas, devem ser consignados na Nota Fiscal os dados do cliente, ainda que provenientes de outros estados e países, cabendo observar que, no caso de venda a consumidor final não contribuinte, de nacionalidade estrangeira, que não possua número do CPF, no campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao CPF do destinatário deverá ser informada a tag "idEstrangeiro", com o número do passaporte ou outro documento legal.

13. Ressalte-se também que, caso as operações tratadas na presente Consulta envolvam mercadorias incluídas na sistemática da substituição tributária, devem ser aplicadas as prescrições contidas em eventual Convênio firmado entre os Estados envolvidos.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta, naquilo que está inserido em nossa competência, uma vez que o instrumento da consulta, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista a consulta.

15. Nesse sentido, frise-se que a consulta não é instrumento para se obter informações relativas a diversas dúvidas genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais a serem cumpridos sobre um tema, restando prejudicada a intenção da Consulente, que assim se manifestou em sua consulta: "a intenção com esta consulta é obter um fluxo do processo com a sequência de etapas que necessitam ser cumpridas e também em relação a tributação das notas fiscais emitidas" .

16. Nesse contexto, cabe ressaltar que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida. Com efeito, a Secretaria da Fazenda disponibiliza como fontes de pesquisa a Legislação Tributária e as Respostas às Consultas publicadas em seu site: www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.593, de 27/06/2017.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)