Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.571, de 21/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14571/2016, de 21 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Saída interestadual - Locação de minitanques - Reacondicionamento - Industrialização.

I - Considera-se industrialização a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (artigo 4º, I, "d", do RICMS/SP).

II - Não se caracteriza como industrialização a operação em que a embalagem aplicada ao produto destina-se apenas ao transporte da mercadoria.

III - Na Nota Fiscal deverá constar o destaque normal do imposto, se devido, sendo inaplicável a disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP.

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 46.81-8/05), informa que dentre os diversos produtos derivados de petróleo vendidos pela consulente, há produtos que eram comercializados exclusivamente por sua unidade fabril estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. Isso porque os referidos produtos destinam-se a clientes específicos do setor de "offshore" também localizados naquele Estado, os quais recebem os produtos para serem utilizados em navios lá atracados.

2.No entanto, a consulente transferiu toda sua produção para o Estado de São Paulo, não sendo mais possível realizar a entrega dos produtos em minitanques por meio de sua fábrica fluminense.

3.Deste modo, uma vez que a embalagem padrão utilizada pelo estabelecimento paulista, que concentrará a produção, é tambor, o qual não possibilita a entrega da quantidade necessária (cada tambor armazena quantidades inferiores a mil litros) será realizada a substituição da embalagem inicial (tambor) por uma embalagem de transporte (os minitanques).

4.Ressalta que, atualmente, tal operação não é feita pelo estabelecimento paulista, pois a produção e consequente entrega destes produtos era feita pela sua fábrica estabelecida no Rio de Janeiro.

5.Assim, os minitanques serão alugados pela Consulente de outra empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro. Esta empresa será responsável pelo transbordo dos produtos das embalagens originais, tambores, para os minitanques locados, e também realizará a entrega direta do produto aos clientes da Consulente localizados no Rio de Janeiro.

6.Esclarece que referidos minitanques não trazem qualquer sinal da marca da Consulente, destinando-se, exclusivamente, para o acondicionamento de uma maior quantidade de produto para transporte até seu cliente e que, nesse sentido, entende que os minitanques são considerados como embalagem de transporte, nos termos do art.6º, I do RIPI/2010.

7.Acrescenta que, apesar de não haver quaisquer alterações nos produtos da Consulente, os códigos internos de identificação das embalagens de tambores serão diferentes dos códigos internos de identificação dos minitanques, uma vez que as unidades de medida serão outras.

8.Em decorrência da falta de um dispositivo específico na legislação paulista em relação à operação pretendida, por força da semelhança, pretende utilizar-se dos procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP e artigo 43, VI do RIPI/2010, apesar de sua operação não se caracterizar como industrialização.

9.A Consulente, afirma ainda, que a realização da operação na forma pretendida não traz qualquer prejuízo ao Erário uma vez que o ICMS devido será recolhido quando da saída definitiva do produto do estabelecimento da Consulente por meio de operação de venda e será recolhido da mesma forma em favor do Estado competente para recebê-lo.

10.Feitas essas considerações, descreve como ocorrerá a operação, abaixo resumida:

· A Consulente realizará remessas interestaduais dos produtos, a título de acondicionamento, para empresa localizada no Rio de Janeiro, que locará os citados minitanques para a Consulente, as quais sairão como remessas para industrialização.

· As Notas Fiscais de remessa serão emitidas com o CFOP 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda e com a aplicação da suspensão do IPI e do ICMS previstas pelos artigos 402 do RICMS/SP e 43, VI do RIPI/2010;

· Após a troca das embalagens a ser feita pela empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro, esta promoverá o retorno simbólico de industrialização dos produtos para a Consulente por meio de Notas Fiscais emitidas com o CFOP 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e conforme disposto no art. 408, II, b do RICMS/SP.

· A empresa contratada também emitirá Nota Fiscal com o CFOP 5.949 - Remessa por conta e ordem de terceiros para o destinatário final da mercadoria, clientes da Consulente no Rio de Janeiro, cujo procedimento será alinhado diretamente com o Estado do Rio de Janeiro.

· A Consulente, por sua vez, vez emitirá documento fiscal com o CFOP "6.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros", conforme o caso, com destaque do ICMS, se devido, previsto no art. 408, I, a do RICMS/SP e IPI, se devido.

11.A Consulente esclarece que o tratamento da operação a ser realizada em território fluminense pela empresa locadora dos minitanques será realizado/endereçado diretamente à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

12.Diante do exposto, questiona:

a.Poderá utilizar os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP para realizar sua operação?

b.Em caso positivo, poderá realizar o recebimento e registro dos retornos simbólicos emitidos pela empresa localizada no Rio de Janeiro?

c.Em caso negativo, qual seria o procedimento a ser adotado?

13.Por fim, informa que anexa a presente consulta a relação de produtos utilizados na operação descrita e seus respectivos códigos internos; o seu contrato social, o comprovante de sua inscrição no CNPJ; o comprovante de sua inscrição estadual; a certidão positiva com efeito de negativa de débitos federais e a certidão negativa de débitos estaduais.

Interpretação

14.Inicialmente, cabe destacar que o arquivo anexado a presente consulta somente reproduz o relato, não tendo esta Consultoria Tributária acesso aos documentos elencados no item 13 da presente resposta.

15.Prosseguindo, transcrevemos abaixo o artigo 4º do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...)

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);"

16.Diante do exposto pela Consulente não é possível afirmar que a alteração de embalagem destina-se apenas ao transporte. Considerando a afirmação da Consulente que se trata apenas de embalagem de transporte e, partindo desse pressuposto, a citada operação não se caracteriza como industrialização.

17.Nessa medida, entendemos que não podem ser utilizados, por analogia, os procedimentos relativos à industrialização por conta e ordem de terceiros previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP.

18.Ademais, depreende-se do relato apresentado que no momento da saída da mercadoria para a empresa contratada para fazer o reacondicionamento, a Consulente não possui a informação de quem é(são) o(s) cliente(s) ou qual é a quantidade comercializada(s) para cada um, razão pela qual, considerar-se-á como destinatário da mercadoria a empresa contratada para realizar o reacondicionamento dos produtos.

19.Assim, na remessa dos produtos a Consulente deverá emitir Nota Fiscal com destaque normal do imposto, se cabível, tendo como destinatário a empresa situada no Rio de Janeiro que irá realizar o reacondicionamento dos produtos, não se aplicando os dispositivos relativos à industrialização por conta e ordem previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS.

20.Em relação às saídas posteriores, ou seja, a entrega do produto pela empresa situada no Rio de Janeiro aos clientes finais da Consulente, deverá ser consultado o Estado do Rio de Janeiro, uma vez que é sua a competência para dirimir dúvidas relativas às operações realizadas em seu território.

21.Por fim, ressaltamos que, caso haja interesse, a Consulente poderá solicitar regime especial observando a adequada instrumentalização disposta nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT - 43/2007, sendo que, por envolver outros Estados da Federação, tal regime deve ser validado pelos Estados envolvidos na operação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.571, de 21/06/2017.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)