Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.568, de 20/01/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14568/2016, de 20 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/01/2017.

Ementa

ICMS - Sistema de irrigação - Entrega em partes.

I. A Decisão Normativa CAT-07/2010 trata de forma exaustiva sobre o conceito e a tributação dos sistemas de irrigação.

II. Não há impedimento na legislação para entrega de mercadoria em partes, sendo que o § 1º do artigo 125 do RICMS/2000 estabelece a disciplina para a mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez.

Relato

1.A Consulente, tendo como uma de suas atividades secundárias a "fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios" (CNAE 28.32-1/00) informa que fabrica sistemas de irrigação classificados no NCM 8424.81.21", o qual "é composto por tubos e conexões, dentre outros componentes".

2.Pergunta:

(i) se poderá "faturar o sistema de irrigação (NCM 8424.8121) em unidades inferiores a 1" tendo em vista que "a entrega da venda será feita em partes (fracionada)"; e

(ii) "quais são os critérios que determinam um sistema de irrigação?"

Interpretação

3.A Decisão Normativa CAT-07/2010, abaixo transcrita, trata de forma exaustiva sobre o conceito e a tributação dos sistemas de irrigação, objeto do segundo questionamento apresentado:

"Decisão Normativa CAT-07, de 18-11-2010

(DOE 19-11-2010)

ICMS - Sistemas de irrigação - As alterações promovidas ao Item 14 da Resolução SF-04/98 pela Resolução SF-29/10 e ao Convênio ICMS 52/91 pelo Convênio ICMS 140/2010 apenas explicitaram o conteúdo das respectivas normas, sem ampliação de seus alcances.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

I. Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária, a seguir reproduzido.

II. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

1. O Decreto nº 51.608, de 26 de fevereiro de 2007, estabelece o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

2. Referida relação é a constante do Anexo II da Resolução SF-4/98, de 16 de janeiro de 1998, cujo item 14 apresentava a seguinte redação:

"14 - Irrigadores e sistemas de irrigação - NBM/SH: 8424.81.2" e passou a apresentar a seguinte, dada pela Resolução SF-29/10, de 19 de março de 2010:

"14 - Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos - NBM/SH: 8424.81.2."

3. Também as descrições dos itens 10.3 e 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, a saber:

"10.3 - Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão - NCM/SH: 84.81.21;

10.4 - Outros irrigadores e sistemas de irrigação - NCM/ SH: 8424.81.29" foram, de modo semelhante, alterados pelo Convênio ICMS 140, de 24 de setembro de 2010, para as seguintes:

"10.3 - Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos - NCM/SH: 84.81.21;

10.4 -- Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos - NCM/ SH: 8424.81.29"

4. De acordo com a NESH - Normas Explicativas do Sistema Harmonizado, a posição 84.24 refere-se a

"APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS e APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS e APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR e APARELHOS DE JATO SEMELHANTES"

5. A subposição 81 restringe a posição 84.24 (agora 84.24.81) "para a agricultura ou horticultura".

6. A NESH esclarece ainda que a classificação sISTEMAS DE IRRIGAÇÃO" trata de sistemas que são "constituídos por um certo número de elementos ligados entre si, compreendendo especialmente:

1º) uma unidade de comando de malha dupla, injetores de adubos, válvulas reguladoras de retenção, reguladores de pressão, manômetros, dispositivos para purgar, etc.;

2º) uma rede subterrânea (canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de comando até o local a irrigar); e

3º) uma rede de superfície (condutos gota a gota com gotejadores).

O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma "unidade funcional" na acepção da Nota 4 da Seção XVI."

7. A Nota 4 da Seção XVI da NESH esclarece:

"4 - Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha."

8. Nesse sentido, o Capítulo 84 da NESH classifica os "REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS e INSTRUMENTOS MECÂNICOS, e SUAS PARTES" e, nas Considerações Gerais sobre a sua estrutura, dispõe que:

"...

2) As posições 84.02 a 84.24 agrupam outras máquinas e aparelhos que nelas se classificam principalmente em razão da sua função.

..."

9. Fica claro que a descrição sistemas de irrigação" da subposição 84.24.81 se reporta tanto ao conjunto dos elementos que o compõem como aos próprios elementos em si: máquinas, aparelhos e demais elementos que participem, no todo, da função de irrigar para a agricultura ou para a horticultura.

10. Entre os exemplos dados pela NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul para Irrigadores e sistemas de irrigação das subposições 84.24.81.21 e 84.24.81.29 estão miniaspersores, nebulizadores e sistemas automáticos de pressurização de água para irrigação e injeção de fertilizantes, compostos de: software" controlador e gerenciador específico para uso da tecnologia "MOTH", controlador principal eletrônico digital programável para acionamento do conjunto de acionadores automáticos, dispositivos eletroeletrônicos montados em painel específico para controle da velocidade de partida, operação e parada da unidade de pressurização e filtragem, conjunto de moto-bombas com potências específicas e modelos variados, filtros automáticos de areia, tela ou disco, com tubos coletores e medidor de vazão, cabeçal de injeção de fertilizantes e corretor automático de C.E (condutividade elétrica) e Ph, composto de moto-bombas dosadoras, válvulas hidráulicas com acionamento elétrico, tanque de mistura, medidores de fertilizantes específicos, controlador secundário eletrônico digital programável, conexões de PVC, montados na base do cabeçal".

11.Pelos exemplos, vê-se que é a orientação funcional o fator determinante da classificação na posição 84.24.81 da NCM/SH.

12.Portanto, a redação anterior do item 14 da Resolução SF-4/98 "Irrigadores e sistemas de irrigação - NBM/SH: 8424.81.2" sempre abrangeu as máquinas e aparelhos e os elementos relacionados no item 6 supra ou dele constituintes, quer se tratasse de operação com o conjunto, denominado sistema de irrigação", quer se tratasse de operação com os itens individuais, desde que visando a constituir uma unidade funcional de irrigação voltado para a agricultura.

13.Por razão semelhante, os itens 10.3 e 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91 sempre tiveram a abrangência dada pela redação do Convênio ICMS 140/2010.

14.Concluindo, as atuais descrições do item 14 da Resolução SF-4/98 e dos itens 10.3 e 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91 são apenas mais explícitas do que as anteriores, mas as novas redações não ampliaram seu alcance e conteúdo normativo.

Os elementos integrantes dos sistemas, tais como suas máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, desde que destinados à agricultura, sempre estiveram inclusos nas respectivas redações anteriores."

4. Quanto ao primeiro questionamento cabe informar que não há impedimento na legislação para entrega de mercadoria em partes, sendo que o § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, abaixo transcrito, estabelece a disciplina para a mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, que parece ser o caso da situação questionada:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior."

5.Com essas considerações consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.568, de 20/01/2017.

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