Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.541, de 30/11/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14541M1/2017, de 30 de novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/07/2021

Ementa

REVOGAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 14541/2016, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Relato

1. A presente modificação de Resposta foi realizada no sistema de Consulta Eletrônica em razão da necessidade de revogar a Resposta à Consulta nº 14541/2016, de 22 de dezembro de 2016.

Interpretação

2. Tendo em vista que o entendimento deste órgão consultivo relativamente à matéria de fato exposta pela Consulente na Resposta à Consulta nº 14541/2016 foi objeto de reanálise na Resposta à Consulta nº 15099/2017, em 30/11/2017, declaramos REVOGADA a Resposta à Consulta nº 14541/2016, nos termos do artigo 521, I, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao cons

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14581/2016, de 20 de abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021

Ementa

ICMS - Regime aduaneiro de Admissão Temporária - Operações que envolvem materiais de acondicionamento para transporte de mercadorias.

I - As entradas e saídas de mercadorias provenientes e com destino ao exterior devem ser amparadas por Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte que promover a operação.

II - Aplicar-se-á aos "estrados (pallets) manufaturados em aço" que serão reenviados para o exterior (vazios ou acondicionando outras mercadorias a serem exportadas), a isenção prevista no artigo 37, inciso VI, alínea "m", do Anexo I do RICMS/2000, desde que se tratem de bem importado sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, e sejam observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.

Relato

1. A Consulente, que segundo seu CNAE desenvolve a atividade de fabricação de tratores, exceto agrícolas (CNAE 28.53-4/00), informa que importa mercadorias do Japão acondicionadas em estrados de aço (pallets). Ao registrar a entrada desses materiais de acondicionamento sob regime de admissão temporária, emite Nota Fiscal eletrônica - NF-e com CFOP 3.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e menciona o artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 como base legal para isenção do ICMS para esta operação.

2. Relata, ainda, que posteriormente essas embalagens são retornadas ao Japão. Ao retornarem as embalagens vazias como "reexportação de embalagem retornável", emite NF-e com CFOP 7.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), mencionando mais uma vez o artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 como base legal para isenção do ICMS para esta operação.

3. Diante do exposto, a Consulente indaga:

3.1 "Devemos parar de emitir a nota fiscal eletrônica referente a entrada dessas embalagens retornáveis uma vez que não haverá registro da declaração de importação e consequentemente faltarão esses dados para preenchimento da NFe?".

3.2 "Podemos transportar até o Porto de Santos as embalagens retornáveis que se encontram vazias sem a emissão da nota fiscal eletrônica ou devemos emitir a NFe mesmo sem vincular a uma declaração de importação e posteriormente a um registro e declaração de exportação?".

3.3 "Podemos emitir uma nota fiscal de retorno de embalagem sem vincular a uma declaração de importação, registro e declaração de exportação?".

Interpretação

4. Inicialmente, depreendemos que a Consulente pretende esclarecimento quanto a procedimentos a serem adotados na importação e posterior exportação de bens, em especial que visam o acondicionamento de materiais, a serem desembaraçados sob regime específico de admissão temporária.

5. Esclarecemos, de início, que a legislação deste Estado, nos casos específicos de bens importados sob regime de admissão temporária, sujeita a incidência do imposto estadual na mesma proporção da cobrança realizada pela União a título dos tributos federais incidentes na operação, conforme preceitua os artigos 37 do Anexo I e 38 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, ou de forma integral, no caso de descumprimento das diretrizes impostas pelo regime especial de importação.

6. Desta forma, a menção do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 como dispositivo legal para afastar a exigência do imposto Estadual está equivocada.

7. Destaque-se, oportunamente, que faz-se importante a confirmação dos órgãos federais competentes de como ocorre a aplicação dos regimes especiais de importação quando há a Admissão Temporária de materiais utilizados no acondicionamento de mercadorias objeto do comércio exterior, cujas obrigações foram regulamentadas recentemente pela Instrução Normativa RFB 1600/2015. Toda via, caso haja suspensão total do pagamento dos tributos, o ICMS não será exigido.

7.1. Desta forma, aplicar-se-á aos "estrados (pallets) manufaturados em aço" adquiridos do exterior e que são reutilizáveis para o acondicionamento de mercadorias, e que serão novamente enviados para o exterior (vazios ou acondicionando outras mercadorias a serem exportadas), a isenção prevista no artigo 37, inciso VI, alínea "m", do Anexo I do RICMS/2000, desde que o "os estrados de aço (pallets)" se tratem de bem importado do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, e sejam observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.

8. Da mesma forma, o CFOP a ser informado nas NF-e"s emitidas por ocasião da entrada e saída dos materiais de acondicionamento admitidos sob o regime especial de Admissão Temporária devem ser, respectivamente, o 3.930 (lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária) e o 7.930 (Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária), por serem códigos específicos para a operação.

9. Outro ponto que deve ser abordado é a obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais para documentar as entradas e saídas de mercadorias provenientes e com destino ao exterior. Neste aspecto, as normas deste Estado são claras sobre este dever, especialmente os incisos I e IV do artigo 125 c/c inciso I do artigo 136 do RICMS/2000.

10. Quanto à dúvida relatada pela consulente no sentido de vincular ou não as Notas Fiscais referentes às operações objeto desta consulta a Declarações de Importação ou Declarações de Exportação que podem ter a emissão dispensada pela Receita Federal, sugerimos que a Consulente informe, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a ser emitida, o dispositivo legal em que se fundar a dispensa.

11. Ademais, caso a Consulente enfrente qualquer dificuldade técnico-operacional no cumprimento de suas obrigações acessórias vinculadas ao objeto desta orientação, sugerimos que se dirija ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que este examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado.

12. Por fim, tendo procedido de forma diversa de alguns pontos apresentados nesta consulta, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar a situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea conforme o caso (artigo 529 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.541, de 30/11/2017.

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