Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.535, de 22/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14535/2016, de 22 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.

Ementa

ICMS - Remessa promovida pelo importador de equipamentos de informática para depósito de mercadorias de terceiros que serão utilizadas exclusivamente para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável.

I. Na prestação de serviço de manutenção e conservação de equipamentos de informática, as peças e partes empregadas ficam normalmente sujeitas ao ICMS conforme determina o subitem 14.01 da Lista de Serviços da LC 116/2003.

II. As remessas de mercadorias importadas, arroladas por sua descrição e classificação fiscal nos artigos 313-Y, 313-Z11, 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000, pelo contribuinte importador com destino ao estabelecimento do seu operador logístico estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme determina o inciso I dos referidos artigos.

III. Nas saídas dessas mercadorias importadas do estabelecimento do contribuinte importador com destino ao operador logístico contratado que serão utilizadas exclusivamente para reposição de partes e peças defeituosas de equipamentos adquiridos anteriormente por clientes com o qual o contribuinte possua contrato de garantia que estabeleça a troca de partes sem cobrança adicional desse cliente, similar às operações descritas na Decisão Normativa CAT 03/2015, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.

Relato

1. A Consulente, que por sua CNAE principal (46.51-6) exerce a atividade de comércio atacadista de equipamentos de informática, bem como o desenvolvimento de programas de computador sob encomenda por uma de suas CNAEs secundárias (62.01-5), afirma que fornece aos seus clientes serviços de manutenção e suporte "pós-venda", comercialmente denominados de serviço de suporte técnico, que confere a tais clientes o direito de receber, durante o período contratado, itens de reposição em substituição aos defeituosos.

2. Afirma ainda que, a fim de cumprir com suas obrigações contratuais de substituir itens defeituosos quando assim solicitada pelos seus clientes, a Consulente adquire-os diretamente de sua matriz localizada no exterior e envia para uma empresa de logística especializada que é responsável pelo (i) gerenciamento do estoque de itens de reposição, (ii) entrega aos clientes da Consulente dos itens em substituição aos defeituosos e (iii) recolhimento dos defeituosos, com posterior entrega à Consulente.

3. Ressalte-se que, apesar de os referidos contratos de serviço de suporte técnico não representarem especificamente contrato de garantia legal ou contratual, assemelham-se com estes em razão de os clientes não arcarem com qualquer despesa em razão da substituição dos itens defeituosos pelos novos, os quais são enviados pela Consulente sem custo adicional para os clientes.

4. Expõe que, em seu entendimento, sobre tais operações não incidiria o ICMS por se caracterizar como uma prestação de serviço expressamente prevista no item 1.07 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/ 2003:

"1 - Serviços de informática e congêneres.

(...)

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados."

5. Entretanto, expõe ainda que, caso este órgão consultivo não concorde com o entendimento exposto e interprete que o ICMS deve incidir sobre os itens fornecidos no escopo dos serviços prestados pela Consulente, entende que nessa situação, suas operações se assemelham às remessas promovidas por fabricante de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual, descritas na Decisão Normativa CAT 03/2015, que, por sua vez, apesar de estarem submetidas à incidência do ICMS e, portanto, do regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definido considerando-se um valor adicionado de zero, inclusive, na saída de tais mercadorias de seu estabelecimento com destino ao estabelecimento da empresa de logística especializada responsável pelos seus estoques.

6. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

7. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não descreve ou relaciona os equipamentos por ela comercializados, apenas citando que, como estabelecimento importador dessas mercadorias, se caracterizaria como responsável tributária por substituição do ICMS, conforme expressamente previsto no inciso I dos artigos 313-Y, 313-Z11, 313-Z17 e 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e tampouco o rol de atividades por ela desenvolvidas, a presente resposta à Consulta adotará as seguintes premissas:

7.1. Que os produtos comercializados pela Consulente encontram-se efetivamente arrolados por sua descrição e classificação fiscal em um dos artigos do RICMS/2000 citado acima, e, portanto, submetidos ao regime de substituição tributária nas saídas internas ao Estado de São Paulo;

7.2. Que a Consulente remete para o estabelecimento da empresa de logística (depósito de mercadorias para terceiros) somente as mercadorias importadas que serão utilizadas nos eventuais serviços de reparo e manutenção, em virtude de contrato de garantia, e não, mercadorias que serão normalmente comercializadas para seus clientes.

8. Cabe esclarecer que a prestação de serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, descrita no subitem 1.07 da Lista de Serviços da LC 116/2003, aplica-se estritamente ao desenvolvimento e manutenção de software", programas e aplicativos, e não ao fornecimento e manutenção de equipamentos ou qualquer outro tipo de "hardware" nos quais tais programas e aplicativos serão instalados.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

9. Dessa forma, as remessas de equipamentos de informática são consideradas como remessas de mercadorias e, portanto, encontram-se normalmente submetidas ao ICMS e não ao ISS.

10. Por sua vez, no que tange à manutenção e reparo de tais equipamentos, o subitem 14.01 da Lista de Serviços da LC 116/2003 dispõe:

"14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." (grifo nosso)

11. Portanto, no caso em pauta, de serviço de manutenção e conservação de equipamentos, as peças e partes empregadas ficam normalmente sujeitas ao ICMS conforme se depreende do transcrito acima.

12. Como foi pré-estabelecido nos subitem 7.1 da presente resposta, que as saídas com as mercadorias em questão estão efetivamente submetidas ao regime de substituição tributária, a Consulente, na qualidade de importadora das mercadorias se caracteriza como substituta tributária, e na saída dessas mercadorias de seu estabelecimento com destino ao estabelecimento do operador logístico está obrigada à retenção e ao pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, conforme determina o inciso I dos artigos 313-Y, 313-Z11, 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000.

13. Com relação à margem de valor agregado (MVA-ST) para as operações em questão, o item 3 da Decisão Normativa CAT 03/2015 dispõe:

"3. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo ao fabricante manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo."

14. Por sua vez, conforme estabelecido na premissa do subitem 7.2 da presente resposta, como a totalidade de saídas de mercadorias importadas do estabelecimento da Consulente com destino ao operador logístico contratado terá como finalidade a eventual reposição de partes e peças defeituosas de equipamentos adquiridos anteriormente por consumidor final, com o qual a Consulente possua contrato de garantia que estabeleça a troca de partes sem cobrança adicional desse cliente, concordamos com a interpretação da Consulente de que tal operação se amolda à descrita na Decisão Normativa CAT 03/2015, ainda que o operador logístico não se configure propriamente como empresa de assistência técnica. Ocorre que o operador logístico, no caso concreto relato, está contratualmente obrigado a entregar aos clientes da Consulente os itens novos em substituição aos defeituosos sem custo adicional para os clientes.

15. Sendo assim, de forma análoga, a Consulente poderá valer-se dos procedimentos disciplinados na referida Decisão Normativa CAT 03/2015 para amparar as operações em questão, devendo, inclusive informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) os dados dos contratos de garantia relativos aos equipamentos remetidos ao operador logístico, e, da mesma forma, por ocasião da saída do estabelecimento do operador logístico com destino ao cliente, na NF-e emitida, também no campo Informações Complementares, os dados do contrato de garantia e da NF-e emitida pela Consulente, além de outros documentos para controle e demonstrativos suficientes para comprovar a situação em questão, conforme indicado no item 3 da Decisão Normativa CAT 03/2015.

16. Por fim, cabe ressalvar que, caso as premissas utilizadas para responder a presente Consulta estejam erradas, a Consulente poderá entrar com nova Consulta esclarecendo com maiores detalhes a situação fática.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.535, de 22/05/2017.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)