Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.518, de 22/02/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14518/2016, de 22 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

Ementa

ICMS - Contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) - Aquisição de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, situados em outro Estado.

I. Obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos dos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, §§ 5º e 6º, ambos do RICMS/2000.

II. A base de cálculo e a alíquota a serem utilizadas são aquelas que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso a remetente não fosse optante pelo Simples Nacional, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de "Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (46.91-5/00)", relata possuir dúvidas quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 117 do RICMS/2000, nas hipóteses em que adquire mercadorias de fora do Estado de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.

2. Isto posto, indaga:

2.1. "Como deve ser feito o cálculo do diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias de uso e consumo ou ativo imobilizado adquiridas de fornecedores de fora do Estado de SP que são optantes do simples nacional que não são obrigados ao destaque do ICMS? Lembrando que somos empresa sujeita ao RPA dentro do Estado de SP e contribuintes do ICMS."

2.2. "Deve ser utilizado o valor da mercadoria para aplicação do cálculo do ICMS quanto ao Diferencial de Alíquotas, ou devemos proceder de outra forma?".

Interpretação

3. Inicialmente, de acordo com o artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto "na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente".

4. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII e VIII, "a", da Constituição Federal, estabelece que será devido a este Estado "o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual".

5. Já o inciso VI do artigo 37 do RICMS/2000 (artigo 24 da Lei nº 6.374/1989) dispõe que a base de cálculo do imposto relativo às entradas aludidas no inciso VI do artigo 2º, do mesmo regulamento, é o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.

6. Diante dessas normas, fica claro que o contribuinte paulista, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso e consumo ou a ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

7. Dessa forma, a Consulente, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, considerando a base de cálculo e a alíquota que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso a remetente não fosse optante pelo Simples Nacional, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação, adotando o procedimento disposto no § 5º do artigo 117 do RICMS/2000, observado o disposto no § 6º desse dispositivo, que assim dispõe (grifos nossos):

"Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

(...)

§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional", o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação; (Redação dada item pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013);

2 - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.

§ 6º - Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." (NR)."

8. Ademais, em relação aos casos em que o remetente da mercadoria for optante pelo Simples Nacional, esclarecemos que o RICMS/2000 estabelece em seu artigo 56-B que "o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." Assim, analisando a legislação que regulamenta o Simples Nacional, entendemos que, em primeiro lugar, é necessário determinar qual a base de cálculo da operação:

8.1. Suponhamos que o valor total consignado na Nota Fiscal seja de R$ 100,00 (cem reais). Tal valor equivale a 88% (100%-12%) ou 96% (100%-4%) do valor que seria o total da operação, a depender da alíquota interestadual a ser utilizada conforme § 6º do artigo 117 transcrito no item precedente, se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. Esse valor total da operação, base de cálculo para se apurar o imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser calculado mediante a regra de proporção simples, considerando que 0,88 ou 0,96 está para o valor total consignado na Nota Fiscal (R$ 100,00), assim como 1,0 está para o valor total da operação ("x"):

Alíquota de 12%: Alíquota de 4%:

0,88 ----------------- R$ 100,0 0,96 ------------ R$ 100,00

1,0 ----------------- X (113,64) 1,0 ------------ X (104,17)

Disso resulta que o valor total da operação seria de R$ 113,64 (caso a alíquota a ser utilizada seja de 12%) ou R$ 104,17 (no caso de a alíquota ser 4%), sendo estas, justamente, as bases de cálculos que deverão ser utilizadas para determinação do diferencial de alíquota em cada caso.

9. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados. Caso remanesçam dúvidas, a Consulente poderá apresentar nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.518, de 22/02/2017.

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