Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.503, de 02/02/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14503/2016, de 02 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de papelaria - Mochilas classificadas nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NCM.

I.As operações internas e interestaduais (substitutos tributários sujeitos ao Protocolo ICMS 40/2009) com os produtos mochilas classificados nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 10 do § 1º do artigo 313 - Z13 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, na medida em que podem ser caracterizados como artefatos semelhantes a "maletas e pastas de documentos e de estudantes", independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, tendo em vista que também podem ser utilizados para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/99), informa que possui um centro de distribuição no Estado de Minas Gerais e está vendendo o produto "mochila" enquadrado nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o Estado de São Paulo.

2.Diz não identificar na legislação tributária do Estado de Minas Gerais nem no Convênio ICMS 92/2015 produtos esportivos enquadrados na sistemática da substituição tributária.

3.Questiona quando um produto se enquadrada na sistemática da substituição tributária e solicita uma base legal para o produto em questão.

Interpretação

4.Inicialmente, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará o imposto devido por substituição tributária em operações interestaduais (de substitutos tributários mineiros em operações para contribuintes paulistas, conforme Protocolo ICMS 40/2009), e não nos manifestaremos acerca da legislação tributária de outro Estado.

5.Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6.A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

7.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição do Decreto nº 61.983/2016. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XIV, alínea "b", do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).

8.A alteração descrita no item anterior teve o condão de revogar a alteração anteriormente promovida pelo Decreto nº 61.519/2015, que acrescentara as mercadorias "baús, malas e maletas para viagem" ao item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. E, tendo em vista que a alteração promovida pelo referido Decreto produziria efeitos somente a partir de 01/03/2016, nos termos de seu artigo 3º, conclui-se que o regime da substituição tributária não chegou a ser aplicável às operações internas com tais mercadorias.

9.Ressalvamos, contudo, que tal regime deve ser observado nas operações internas e nas operações interestaduais com destino a contribuintes paulistas dos signatários do Protocolo ICMS 40/2009 com as demais mercadorias arroladas no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13, quais sejam, "maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes", também classificadas nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM.

10.Dito isso, observa-se que, de acordo com o artigo 313-Z13 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante, ao importador e ao estabelecimento destinatário paulista (quando receber o produto de outro Estado sem a retenção do imposto) a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, dos produtos de papelaria arrolados, pela descrição e classificação na NCM, em seu §1º. Com efeito, o item 10, do referido § 1º, do artigo 313 - Z13, do RICMS/2000, assim dispõe quanto à descrição e à classificação na NCM, ali relacionados:

"Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;

(...)" (sem grifos no original)

11.Sendo assim, acerca desse item, este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que se caracterizam como "maletas e pastas para documentos e de estudante" as mercadorias que possam ser utilizadas com essas finalidades, independentemente da destinação a ser dada a elas por seus adquirentes finais. Ou seja, havendo a possibilidade de utilização, como "maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes", ainda que o produto também possa ser utilizado para outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

12.Logo, reitera-se que são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária sob exame os produtos que detenham mais de uma forma possível de utilização e dentre elas, ainda que minoritária, estejam as utilizações descritas na norma.

13.Desta forma, e tendo em vista que as mochilas comercializadas pela Consulente, por serem artefatos semelhantes a "maletas e pastas para documentos e de estudantes", entendemos que se enquadram na descrição e classificação fiscal constantes do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 ("maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;") e do item 5 do anexo único do Protocolo ICMS 40/2009, sujeitando-se, portanto, à substituição tributária de que trata tal dispositivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.503, de 02/02/2017.

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