Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/01/2017.
ICMS - Diferimento do imposto - Operações com combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 entre estabelecimentos distribuidores.
I.Fica mantido o diferimento do ICMS, previsto no artigo 421 do RICMS/2000, nas operações internas com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, entre estabelecimentos distribuidores de combustíveis.
1.A Consulente, que exerce a atividade de distribuição de combustíveis (comércio atacadista) inclusive combustíveis de aviação (CNAE 46.81-8/01), informa possuir dúvidas quanto à interpretação conferida ao artigo 421 do RICMS/2000, em especial quanto ao momento de interrupção do diferimento aplicável nas operações com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível.
2.Neste contexto, informa que pode haver a saída desses produtos da filial adquirente para outra filial da Consulente (transferência) ou a outra distribuidora de combustível.
3.Assim, indaga se o diferimento deve ser mantido ou interrompido:
3.1 - nas transferências dos produtos relacionados no artigo 421 do RICMS/2000 com destino a filiais localizadas no Estado;
3.2 - nas saídas com destino a outra distribuidora no Estado.
4.Como é de conhecimento da Consulente, o recolhimento do imposto referente às operações internas com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, conforme determina o artigo 421 do RICMS/2000.
5.O artigo 421 do RICMS/2000 atribui ao estabelecimento distribuidor de combustíveis a responsabilidade pelo lançamento do imposto diferido nas operações anteriores.
5.1 Uma análise superficial do artigo acima citado poderia levar à conclusão de que toda saída de "querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível", promovida por estabelecimentos distribuidores, acarretaria a interrupção do diferimento.
5.2 Cumpre observar, entretanto, que por tratar-se de disciplina específica para operações com combustíveis ali mencionados, qualquer análise deve levar em consideração as particularidades do setor e, ainda, a finalidade atribuída à sistemática do diferimento do imposto, o que nos leva a concluir que a norma determina que o recolhimento do imposto incidente em tais operações deve ser diferido para o momento em que ocorrer a saída para estabelecimento que não seja distribuidor ou outra hipótese prevista no artigo 428 do RICMS/2000.
6.Desta forma, com fim de elucidarmos as dúvidas da Consulente, concluímos que:
6.1 sendo a Consulente (e suas filiais) classificadas como distribuidora de combustíveis, quando efetuarem saída dos produtos listados no artigo 421 do RICMS/2000 com destino a outra distribuidora de combustíveis, situada no Estado de São Paulo, tal operação estará abrangida pelo diferimento; e
6.2 o entendimento acima descrito também deve ser aplicado caso os combustíveis acima citados tenham sido recebidos de outra distribuidora, também situada em território paulista, com diferimento do imposto.
7.Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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