Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Diferimento - Saída interna de resíduo de eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS (enquadrado no Simples Nacional ou no Regime Periódico de Apuração) que o utilizará como combustível na geração de energia, em industrialização de novo produto - Crédito do imposto - Combustível que abastece tratores e máquinas utilizados na extração de madeira.
I.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000).
II.A sistemática estabelecida pelo simples Nacional" não exclui a incidência do imposto devido nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", da Lei Complementar 123/2006). De acordo com o inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, na saída das mercadorias (de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000), as empresas destinatárias das mercadorias enquadradas no Simples Nacional ficam responsáveis pelo pagamento do imposto diferido correspondente às operações anteriores, que deverá ser feito "de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações".
III.É legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que diretamente utilizado na atividade produtiva, ainda que a saída da mercadoria produzida esteja abrangida por diferimento ou por isenção com direito à manutenção do crédito.
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de serrarias com desdobramento de madeira (CNAE 16.10-2/01), relata que compra área rural com cultivo de eucalipto e transforma as tora de eucalipto em resíduos de cavacos de eucaliptos, classificados no código 4401.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Diz que a produção é vendida para indústrias de alimentos dentro do Estado, que utilizam os resíduos de cavacos de eucaliptos para o processo de fabricação de alimentos, sendo parte desses clientes enquadrados na sistemática estabelecida pelo Simples Nacional e outra parte enquadrada no Regime Normal de tributação (Regime Periódico de Apuração).
2.Transcreve o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, que prevê o diferimento nas sucessivas saídas com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, frisando seu entendimento no sentido de que as operações internas estão amparadas pelo diferimento.
3.Diante do exposto, questiona se:
3.1- deve emitir suas Notas Fiscais de venda aos destinatários industriais situados dentro do Estado sem o destaque do imposto, independente de serem enquadrados na sistemática estabelecida pelo Simples Nacional ou no Regime Periódico de Apuração, tendo por base o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000;
3.2- poderá manter os créditos decorrentes do exercício da atividade de extração e transformação da madeira, apurados a partir dos gastos com combustíveis utilizados nos tratores, picadores e caminhões, uma vez que as saídas dos produtos fabricados por seus clientes estão sujeitos a tributação.
4.Inicialmente, note-se que o atual entendimento exarado em precedentes desta Consultoria Tributária é no sentido da manutenção do diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto (como é o caso relatado pela Consulente), devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000).
5.Frise-se que será aplicável o diferimento nas saídas relatadas no item 4 com destino a empresas fabricantes de alimentos enquadradas no Simples Nacional (industrialização).
6.Para corroborar com tal entendimento, conforme artigo 13, § 1º, XIII, "a" e "b", da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) não exclui a incidência do ICMS devido pelas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive quanto às operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. E, nesse sentido, lembramos que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes também é modalidade de substituição tributária, nos termos do § 1º do artigo 6o da Lei Complementar 87/1996.
7.Todavia, de acordo com o inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, na saída das mercadorias (de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000) que serão industrializadas por seus clientes, as empresas destinatárias das mercadorias enquadradas no Simples Nacional ficam responsáveis pelo pagamento do imposto diferido correspondente às operações anteriores, que deverá ser feito "de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações".
8.Com relação à manutenção dos créditos decorrentes da atividade de extração e transformação da madeira, observa-se que o óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, com a responsabilidade pela retenção do imposto atribuída ao fabricante ou importador do produto, de acordo com o disposto no artigo 412, II, do RICMS/2000.
9.Assim, ainda que o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto por força da substituição tributária mencionada, entende-se ser legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que diretamente utilizado na atividade produtiva, da qual resultará a saída de mercadorias abrangidas por diferimento.
10.Ressaltamos que o combustível utilizado em atividades não diretamente vinculadas à produção agrícola (como são, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal), não ensejam direito ao respectivo crédito, conforme previsto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000 e no artigo 20, § 2º, da Lei Complementar 87/1996.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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