Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.
ICMS - Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica - Procedimentos relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.
I - Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com amparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante do crédito originalmente escriturado; e (ii) em relação à Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT-01/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.
1.A Consulente, cuja atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE é "2949-2/99 - Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente", informa celebrar contrato de fornecimento de energia elétrica com a distribuidora local para abastecer seu parque fabril. Expõe apropriar-se do crédito referente ao imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
2.Afirma que a distribuidora de energia elétrica, por vezes, emite Nota Fiscal em substituição a outra emitida alguns meses antes, com base de cálculo menor e, consequentemente, valor menor de ICMS.
3.Indaga se deve recolher a diferença entre o ICMS anteriormente calculado e o novo, objeto de revisão e, se sim, se é devida a multa punitiva, já que não deu causa à diferença de imposto.
4.Questiona, ainda, se deve realizar o estorno do crédito originalmente escriturado e efetuar novo lançamento, de acordo com a Nota Fiscal substitutiva, mesmo tendo que recalcular o rateio do uso da energia elétrica segundo dados do mês de competência da Nota Fiscal original.
5.Preliminarmente, registre-se que a presente resposta não entrará na análise da legalidade da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por parte da empresa distribuidora de energia elétrica, partindo-se da premissa que a referida substituição de Notas Fiscais tem o devido fundamento no artigo 4º do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
6.Além disso, esta resposta também não analisará o direito da Consulente ao crédito do ICMS, partindo-se da premissa que a parcela da energia elétrica objeto de creditamento foi utilizada como insumo em seu processo industrial, assim entendido, as mercadorias que se consomem no processo de industrialização. Lembramos que o aproveitamento do crédito está condicionado a que a saída do produto resultante do processo industrial seja tributada pelo ICMS.
7.Isso posto, observa-se que a Portaria CAT-55/2004 disciplina o procedimento adequado para realização da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica prevista pelo mencionado artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000. Contudo, tal Portaria é silente quanto aos procedimentos a serem aplicados pelo respectivo adquirente contribuinte do ICMS, sobretudo, o adquirente industrial que se apropriou do crédito amparado no documento fiscal original.
8.Desse modo, em virtude da existência de lacuna na legislação, por analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica e até que sobrevenha legislação disciplinando a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito amparado na Nota Fiscal substituída deve adotar os seguintes procedimentos:
8.1.Em relação à Nota Fiscal substituída - efetuar o lançamento de estorno de crédito (campo 53) no montante de crédito originalmente tomado e por ela inicialmente amparada;
8.2.Em relação à Nota Fiscal recebida em substituição - efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calculá-lo, deve considerar a efetiva situação fática do mês de competência da Nota Fiscal original, em face das vedações de crédito previstas no artigo 66 do RICMS/2000 e nos demais dispositivos legais pertinentes em vigência, a essa época. Isso é, para calcular a proporção do rateio a que se refere a nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT-01/2001, devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.
9.Além disso, em resposta à Consulente, informamos que não são devidos o recolhimento da diferença de imposto apurada, nem a multa punitiva, porém, pelo fato de a apropriação do crédito ser extemporânea em relação ao fato que lhe originou, ela deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 65 do RICMS/2000, que assim estabelece:
"Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando:
I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:
a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226."
10.Sendo assim, conclui-se que o contribuinte não necessitará refazer sua escrituração fiscal, preservando-se o direito ao crédito, devendo apenas efetuar os procedimentos acima mencionados no recebimento da nova Nota Fiscal emitida em substituição à anterior.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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