Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.468, de 16/01/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14468/2016, de 16 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora localizada em outro Estado - Tomador do serviço contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 316 do RICMS/SP) - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. Na hipótese de atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, nos termos do artigo 316 do RICMS/SP, o CT-e deverá ser emitido pela transportadora de outro Estado sem destaque do imposto, sob o CST 60 ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária"), devendo ser indicada a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, conforme artigo 274 do RICMS/SP.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02), questiona, apesar de não possuir inscrição estadual no Estado de São Paulo, o procedimento de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo a transporte cujo início ocorra em território paulista e o respectivo ICMS seja recolhido pelo tomador do serviço contribuinte do imposto, conforme disposto no artigo 316 do RICMS/SP.

2.Indaga, em relação ao preenchimento do CT-e emitido pela transportadora, qual o Código de Situação Tributária (CST) a ser registrado e se deve ser informado o valor da base de cálculo e o respectivo valor do ICMS.

Interpretação

3.Cabe esclarecer que, de acordo com a legislação vigente, na hipótese de o tomador do serviço recolher o imposto na forma do artigo 316 do RICMS/SP, a transportadora estabelecida fora do território paulista deverá emitir o CT-e nos termos do artigo 274 do RICMS/SP:

"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)"

4.Depreende-se do exposto que o CT-e deverá ser emitido pela transportadora de outro Estado sem destaque do imposto, sob o CST 60 ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária"), devendo ser indicada a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.468, de 16/01/2017.

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