Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Substituição Tributária - Produtos de perfumaria - Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 - Decisão Normativa CAT 08/2015.
I.As operações com os produtos classificados nos códigos 3305.30.00 e 3305.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-E do RICMS/2000 no Estado de São Paulo por serem produtos de perfumaria, sem restrição quanto ao uso humano ou animal.
II.Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (previstas nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000) sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária, não cabendo a aplicação da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015).
1.A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), afirma atuar na fabricação e no comércio de produtos direcionados à estética e beleza de animais (PET), os quais são vendidos para lojas especializadas em venda de produtos para animais, principalmente em São Paulo.
2.Diz que comercializa xampus para pelos claros, condicionadores de brilho, desembaraçantes, loções e cremes para cães e gatos, relacionados nos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000 e que esses produtos estariam, a princípio, enquadrados no regime de substituição tributária.
3.Cita uma resposta à consulta deste órgão consultivo que entendeu pela não aplicação da sistemática da substituição tributária para os produtos elencados no artigo 313-G do RICMS/2000 (higiene pessoal) quando destinados exclusivamente ao uso animal.
4.Entretanto, questiona acerca da aplicação da sistemática da substituição tributária para os itens 10 e 12 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000 (produtos de perfumaria), cujos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) são 3305.30.00 (spray texturizador") e 3305.90.00 ("condicionadores de pelos"). Observa que o artigo em comento não faz menção sobre a utilização dos produtos, seja para uso humano, animal ou ambos.
5.Pondera a Consulente que, caso os produtos acima estejam inseridos na sistemática da substituição tributária, existe dúvida quanto à aplicabilidade da redução da base de cálculo do imposto próprio prevista no artigo 34, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000.
6.Diz que existe divergência de seus clientes quanto à aplicabilidade ou não da sistemática da substituição tributária para os referidos produtos, razão pela qual optou a Consulente por fazer a retenção do imposto devido a título de substituição tributária a partir de setembro de 2016. Além disso, cita também entendimentos conflituosos deste órgão consultivo quanto à aplicabilidade ou não da sistemática da substituição tributária para os produtos em questão (resposta à consulta nº 11587/2016 e 226/2012).
7.Por fim, pergunta sobre procedimento para regularização, tendo em vista que a Consulente está aplicando a retenção do imposto a título de substituição tributária sem a redução da base de cálculo prevista no artigo 34, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000.
8.Esclarecemos, de início, que a presente resposta adotará a premissa de que o contribuinte paulista, adquirente das mercadorias comercializadas pela Consulente, está enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA). Ademais, com relação ao enquadramento na sistemática da substituição tributária, nos manifestaremos apenas com relação às mercadorias classificadas pela Consulente nos códigos 3305.30.00 (spray texturizador") e 3305.90.00 ("condicionadores de pelos") da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais estão relacionadas no § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000.
9.Lembramos, ainda, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
10.Ademais, a Consulente informou em seu relato que suas operações objeto desta consulta são principalmente internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista). Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
11.Frise-se que, como observado pela Consulente, o artigo 313-E do RICMS/2000, é parte integrante da Seção XIII, que trata da substituição tributária nas "operações com produtos de perfumaria", não havendo nenhuma especificação relativamente a esses produtos, o que nos leva a concluir que, na hipótese de o estabelecimento da Consulente fabricar produtos que se enquadrem, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000, estará a operação com esses produtos sujeita à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo, sem restrição quanto ao uso humano ou animal, tendo em vista que são produtos de perfumaria.
11.1 Neste sentido informamos que a mencionada consulta anexada pela Consulente foi modificada em 11/Janeiro/2017 passando a conter a seguinte ementa:
"Resposta da Consulta 14467/2016
Ementa
ICMS - Substituição tributária - Operações internas com produtos de perfumaria para animais - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animais (artigo 313-E do RICMS/2000)."
12.Nesse sentido, em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.
13.Dos produtos relacionados pela Consulente (spray texturizador" e "condicionadores de pelos", por ela classificados, respectivamente, nos códigos 3305.30.00 e 3305.90.00 da NCM), enquadram-se, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000. Por esse motivo, as operações com os referidos produtos estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo.
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14.Sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo no recolhimento para o Estado de São Paulo do imposto relativo às operações subsequentes, o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 esclarece que no caso de redução de base de cálculo que não alcance o consumidor final (como é o caso do artigo 34 do RICMS/2000), esta não pode ser aplicável no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária:
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto _54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto _61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)" G.N.
15.Por sua vez, a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe:
"Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
[...]
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
[...]
b) a consumidor final;"
16.Portanto, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 (que pode ser consultada no link de legislação do sítio http://www.fazenda.sp.gov.br/) e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
17.Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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