Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda - CFOP.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II. A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização.
III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").
IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
1. A Consulente, com atividades de ""facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas" (CNAE principal: 14.12-6/03) e "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE secundário: 14.12-6/01), relata que participa de operação de industrialização por encomenda como industrializadora e que, por vezes, o autor da encomenda lhe devolve os produtos que apresentaram defeitos decorrentes do processo de industrialização, para fins de nova industrialização.
2. Informa ainda que tais produtos serão posteriormente comercializados pelo autor da encomenda.
3. Diante disso, a Consulente requer informações sobre a maneira correta de proceder, sob a ótica fiscal, nessas situações.
4. Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará as seguintes premissas:
4.1. Todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação, no relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5);
4.2 .As obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pela Consulente, relativa ao retorno ao autor da encomenda dos produtos industrializados.
4.3. Também consideraremos que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao autor da encomenda após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).
5. Isso posto, firme-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
6. Nesse sentido, esclarecemos que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo encomendante deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, quando do envio das mercadorias ao encomendante, após sua industrialização.
7. Frise-se que o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:
"Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)".
8. Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.
9. O imposto a ser destacado na Nota Fiscal de devolução emitida pelo encomendante deve ser idêntico a eventual imposto destacado pela Consulente (estabelecimento industrializador) referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), sendo de direito da Consulente o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao encomendante.
10. Deve também ser reproduzida nessa Nota Fiscal, a remessa, em devolução, dos insumos empregados com a respectiva suspensão do imposto, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação anterior.
11. Quanto ao CFOP, informamos que o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 ("outra de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações, devendo ser observado ainda o artigo 127, § 15, do RICMS/2000. Por sua vez, a Consulente deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").
12. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador (Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
13. Nessa situação, o industrializador, para retorno dos insumos, deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) ou 5.925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso. Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) ou 5.125 (Industrialização efetuada para outra empresa, quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), conforme o caso, para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão-de-obra, quando couber.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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