Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.
ICMS - Substituição tributária - Contribuinte paulista que adquire mercadoria sujeita a redução de base de cálculo nas operações internas de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado).
I. Na aquisição de café torrado moído, classificado no código 0901.21.00 da NCM e incluído no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.
II. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" original; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (CNAE 47.11-3/02), informa que adquiriu de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais café torrado moído, mercadoria classificada no código 0901.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo.
2. Informa ainda que, por não haver acordo de substituição tributária entre os estados de origem e destino da mercadoria, realizará o recolhimento antecipado do imposto devido nas operações subsequentes pela referida sistemática.
3. Diante disso, questiona se, considerando que esta mercadoria está inserida no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, pode se beneficiar da redução de base de calculo prevista no referido dispositivo no cálculo do imposto devido por substituição tributária, tanto em relação ao débito quanto ao crédito do imposto.
4. Preliminarmente, informamos que, considerando as informações fornecidas na consulta, essa resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria adquirida pela Consulente em operação interestadual está sujeita à sistemática da substituição tributária por força da alínea "d" do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e incluída no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
5. Feita essa consideração, observamos que a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, ao adquirir a mercadoria arrolada na alínea "d" do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 ("café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01"), de contribuinte localizado em Minas Gerais (Estado não-signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação à mercadoria em tela), deve, conforme artigo 426-A do RICMS/2000, efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (mercadoria elencada no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000).
6. Assim, tendo em vista que à mercadoria em questão se aplica a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 que reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse. Deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução:
Base de Cálculo Reduzida = BC x (7%/18%) = BC x 38,89%
7. Ainda considerando a aplicação da redução da base de cálculo prevista pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o imposto a ser recolhido nos termos do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000 deve ser calculado deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).
ICMS Operação anterior (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo cfe. Constante no documento fiscal relativo à entrada x Alíquota interestadual de 12%) x (7%/12%) = BC x Aliq 12% x 58,33%
8. Assim, considerando a redução de base de cálculo prevista para operações internas com a mercadoria em questão (artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000) e a fórmula de cálculo para o recolhimento antecipado previsto no § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, teremos:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
a)IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b)VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte
c)IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d)VA x (1 + IVA-ST) = Base de Cálculo do recolhimento antecipado, que deve ser reduzida de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7%
e)ALQ é a alíquota interna aplicável;
f)IC é o imposto cobrado na operação anterior, reduzido proporcionalmente a 7/12
9. Com relação ao IVA-ST, informamos que a Consulente deverá adotar o IVA-ST original, atualmente previsto no Anexo Único da Portaria CAT 83/2015 ("11.5 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs, 20,37%").
10. Exemplificando, em uma operação no valor de R$1.000,00 com a mercadoria em questão, teríamos a seguinte fórmula para determinar a base de cálculo do recolhimento nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000:
Base de Cálculo do recolhimento = VA x (1+IVA-ST) x 38,89% =
Base de Cálculo do recolhimento = R$ 1.000 x (1+ 13,33%) x 38,89% =
Base de Cálculo do recolhimento = R$ 440,74
11. Seguindo o mesmo exemplo, o ICMS cobrado na operação interestadual anterior após a redução de base de cálculo será:
ICMS Operação anterior = (R$ 1.000 x 12%) x (58,333%)
ICMS Operação anterior = R$ 70,00
12. Desta forma, o valor do ICMS a ser recolhido nos termos do aludido artigo, no exemplo dado seria:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
IA = R$1000,00 x (1+13,33%) x 38,89% x 18% - (R$1000,00 x 12% x 58,333%)
IA = R$440,74 x 18% - R$70,00
IA = R$ 9,33
13. Salientamos, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável, previsto no artigo 41 do RICMS/2000, é calculado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisa de preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVAs-ST aplicáveis aos produtos que comercializa.
14. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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