Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.
ICMS - Remessa e retorno de mercadoria à assistência técnica para conserto e posterior revenda -- Industrialização por encomenda - CFOPs.
I. Na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado se destinar a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização por encomenda (artigo 3º da Portaria CAT 92/2001), a despeito de não ostentarem, o estabelecimento encomendante e o industrializador, CNAEs cujas descrições abarquem atividades industriais.
1. A Consulente, cuja atividade principal é de "lojas de departamentos ou magazines" (CNAE 47.13-0/01), relata que vende mercadorias diversas a consumidores finais e que, por vezes, tais mercadorias são devolvidas, por constatação de avarias.
2. As mercadorias retornadas são remetidas aos seus fabricantes ou a assistências técnicas autorizadas, para conserto, seja mediante garantia dada pelo fabricante, seja mediante pagamento, pela Consulente, dos materiais e serviços empregados. Após o conserto, essas mercadorias são revendidas.
3. Faz menção a Consulente ao artigo 3º da Portaria CAT-92/2001, segundo o qual, na hipótese de o conserto ser encomendado por contribuinte do ICMS e o produto consertado se destinar a posterior comercialização, resta caracterizada a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, ficando o lançamento do ICMS incidente na saída do estabelecimento encomendante suspenso, conforme o disposto no artigo 402 do RICMS/SP.
4. Chama a Consulente atenção ao fato de que nem ela, Consulente, nem as assistências técnicas contratadas são consideradas como estabelecimentos industriais.
5. Ao final, indaga se está correto seu entendimento exposto acerca dos procedimentos que deve levar a cabo e, caso a resposta seja negativa, questiona quais seriam os CFOPs corretos a serem utilizados na operação descrita.
6. Inicialmente, é de se observar que a indagação trazida a lume nesta consulta já foi respondida à Consulente por meio da resposta à consulta nº 9128/2016. Naquela ocasião, foram detalhados os procedimentos aplicáveis à situação fática ora relatada, inclusive com menção expressa aos CFOPs a serem utilizados.
7. Pelo que se pode depreender desta nova consulta, a dúvida da Consulente centra-se no fato de que a resposta anterior expôs entendimento no sentido de que a situação fática apresentada deveria ser tratada como caso de industrialização por encomenda, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 92/2001, sendo que, segundo realça a Consulente nesta oportunidade, nem ela nem as assistências técnicas contratadas são consideradas como estabelecimentos industriais.
8. É de se observar, no entanto, que a despeito de a Consulente e as assistências técnicas contratadas não ostentarem CNAEs cujas descrições abarquem atividades industriais, a situação fática relatada nesta consulta caracteriza a ocorrência de operação de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, nos termos do que dispõem o artigo 4º, I, do RICMS/2000 e o artigo 3º da Portaria CAT 92/2001.
9. Assim, mantem-se, pelos seus próprios fundamentos, o entendimento exposto na resposta à consulta nº 9128/2016, formulada pela Consulente, acerca da situação fática ora indagada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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