Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.390, de 24/01/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14390/2016, de 24 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.

Ementa

ICMS - Isenção na Prestação de serviço de transporte de estudantes, trabalhadores e passageiros - Condições para fruição do benefício - Região Metropolitana de Ribeirão Preto (Lei Complementar nº 1.290/2016).

I - Para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, deverão ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) a prestação de serviço deve ser relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) a prestação de serviço deve ser efetuada sob fretamento contínuo; c) a prestação de serviço deve ter início e término dentro de área metropolitana. Note-se ainda que, para efeito da isenção, a própria norma definiu o que se deve entender por "área metropolitana" (área "formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua"), sendo que a Região Metropolitana de Ribeirão Preto, área delimitada pela Lei Complementar nº 1.290/2016, preenche tais exigências.

II - Quanto à isenção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, essa poderá ser aplicada à prestação de serviço de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes; estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público e for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

III - Deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.

Relato

1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal "transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.29-9/02) e como atividade secundária, dentre outras, a de "transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana" (CNAE 49.22-1/01), relata realizar serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano, transporte que abrangeria vários Municípios, obedeceria linhas regulares com itinerários e horários previamente estabelecidos, com viagens intermitentes e destinadas a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público, não se restringindo a área delimitada em um único espaço urbano, mas envolvendo também a área Metropolitana.

2. Em função desse procedimento relatado, questiona a Consulente se com a publicação da Lei Complementar nº 1.290, de 06/07/2016, que instituiu a área Metropolitana na Região de Ribeirão Preto, considerando que prestaria serviços nos trajetos Pradópolis - Ribeirão Preto; Dumont - Ribeirão Preto; Jaboticabal - Pradópolis e Guariba - Ribeirão Preto, a mesma estaria beneficiada com a isenção do ICMS prevista no artigo 78, incisos I e II, do Anexo I do RICMS/2000, e, caso positiva a resposta, a partir de que data a Consulente faria jus a esse benefício.

Interpretação

3. Destaque-se, primeiramente, que apesar de a Consulente afirmar que presta serviços de transporte também em área Metropolitana, o seu CNAE secundário refere-se a "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana" (49.22-1/01). Nesse sentido, alertamos para a necessidade de a Consulente verificar se não deve providenciar a inclusão de CNAE que identifique a nova atividade, conforme disciplina do artigo 29, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, "h", da Portaria CAT 92/1998.

4. Destaque-se ainda que o relato apresentado falha na identificação da situação de fato e de direito objeto de dúvida (artigo 513, II, "a" e "c", do RICMS/2000), pois a Consulente expõe de forma ampla, e genérica, a sua situação, não permitindo, em função disso, uma perfeita identificação da atividade a qual se refere na presente consulta. Ressalte-se que as atividades previstas no artigo 78, incisos I e II, do Anexo I do RICMS/2000, são diferentes e sujeitas a exigências distintas. Desse modo, para dirimir dúvidas mais específicas quanto aos requisitos para concessão do referido benefício, há necessidade da realização de uma consulta mais detalhada por parte da Consulente.

5. Não obstante, esclareça-se, em linhas gerais, que:

5.1. Para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, deverão ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana. Note-se ainda que, para efeito da isenção, a própria norma definiu o que se deve entender por "área metropolitana" (área "formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua"), sendo que a Região Metropolitana de Ribeirão Preto, área delimitada pela Lei Complementar nº 1.290/2016, preenche tais exigências.

5.2. Quanto à isenção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, essa poderá ser aplicada à prestação de serviço de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes; estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público; for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

6. Dessa feita, preenchidas todas as condições exigidas pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 1.290/2016 (07/07/2016), não há óbice em aplicar o benefício isentivo às prestações de serviço de transporte realizados dentro da Região Metropolitana de Ribeirão Preto. Importante salientar que a isenção não abrange a prestação de serviço de transporte efetuada entre municípios não integrantes de área metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro referente à área caracterizada como metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem essa área).

7. Para isso, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.390, de 24/01/2017.

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