Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.380, de 08/02/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14380/2016, de 08 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) - Assinatura eletrônica no canhoto no momento da entrega da carga.

I - O canhoto não é elemento obrigatório no DACTE (Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE, versão 1.0.1).

II - A validade jurídica de assinatura eletrônica capturada por meio de tela de "tablet" ou equipamento similar, de uso exclusivo do contribuinte, deve ser analisada em face de cada caso concreto e, no interesse da fiscalização do tributo, quando necessário, junto com os demais meios de prova em direito admitidos.

Relato

1. A Consulente informa ser entidade sindical representativa da categoria econômica do transporte rodoviário de cargas, com sede na cidade de São Paulo, que, atendendo à solicitação de seus associados, pretende esclarecer dúvida referente ao DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico).

2. Expõe que a dúvida ocorre no contexto da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, no momento da entrega da carga, quando o canhoto de DACTE recebe a assinatura do destinatário, o que comprova a entrega.

3. Sob essa perspectiva, questiona se a assinatura colhida de forma eletrônica, isto é, capturada na tela de um "tablet", apresenta validade jurídica para essa finalidade.

Interpretação

4. Em primeiro lugar reproduzimos o texto do subitem 1.24.5 do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE versão 1.0.1, de janeiro de 2014:

"1.24.5 Canhoto

O canhoto não é obrigatório e poderá ser impresso nas extremidades da folha, observado o leiaute dos modelos de DACTE presentes neste Manual.

Devem ser feitos os ajustes necessários para que não existam campos impressos no verso do DACTE na região do canhoto.

O leiaute das informações impressas no canhoto é de livre escolha e disposição da empresa, sendo que os modelos apresentados neste Anexo são a título de exemplo." (G.N.)

5. Observa-se que o canhoto é um componente não obrigatório no documento auxiliar do CT-e, assim não tem finalidade vinculada diretamente com a fiscalização dos tributos do Estado de São Paulo, inclusive não existindo especificação para esse bloco do DACTE, apenas modelo a título de exemplo.

6. Assim, o contribuinte emissor do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pode configurar o canhoto de acordo com as suas necessidades, observadas as disposições do Manual de Orientação. Quando o CT-e adquire a forma de cópia em papel (DACTE), o canhoto, quando for o caso, recebe assinatura manuscrita (autógrafo) de quem recebe a carga no destino, produzindo os efeitos previstos no artigo 216 do Código Civil/2002 e no artigo 408 do Código de Processo Civil/2015, atestando veracidade às declarações constantes do canhoto.

7. No entanto, quando a Consulente questiona sobre a validade jurídica de um canhoto de DACTE que recebe uma assinatura por meio de um aplicativo residente em um "tablet" ou qualquer outro equipamento similar, demanda análise sobre questão de validade jurídica e eficácia probatória de documento eletrônico, matéria que foi objeto da Medida Provisória (MP) 2200-2, de 24 de agosto de 2001 (que continua em vigor, por força de lei, por ser anterior à Emenda Constitucional 32/2001).

8. O artigo 10º da referida MP estabelece o processo de certificação de documentos eletrônicos, com base na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), dessa forma presume-se como verdadeiro o declarado em relação aos signatários (§1º do artigo 10º da MP 2200-2/2001). Porém, não é defesa a utilização de outro meio de prova, desde que aceito pelas partes como válido.

9. Dessa forma, verifica-se que o assunto não se restringe ao âmbito tributário. Como visto, a legislação tributária não apresenta previsão sobre a assinatura eletrônica referente à entrega/recebimento da carga do CT-e/DACTE, na forma apresentada nesta consulta, e nem obriga a inclusão de canhoto para a formalização da entrega da carga transportada. Assim, a garantia da autenticação da assinatura eletrônica e sua validade jurídica é questão de prova que somente será analisada em face de um caso concreto. Tratando-se de situação do interesse do fisco, esse tipo de comprovação poderá ser utilizado junto com os demais meios de prova admitidos pelo Direito, quando necessário.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.380, de 08/02/2017.

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