Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2016.
ICMS - Entrega de mercadoria com transporte próprio - Valor do frete cobrado do destinatário - Operações internas - Documento fiscal - Base de cálculo.
I. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), bastando a identificação dessa situação na própria Nota Fiscal da mercadoria. Contudo, nas hipóteses estabelecidas pela legislação, deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
II. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.
III. Na hipótese de haver mercadorias com diferentes regras de tributação em uma mesma Nota Fiscal, o valor do imposto relativo ao frete deve ser determinado de forma proporcional, levando em conta a tributação de cada mercadoria individualmente considerada.
1. A Consulente, a qual possui a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), declara que pretende comercializar seus produtos por meio da internet e televendas (não presenciais) a destinatários localizados dentro do Estado de São Paulo.
2. Informa que os produtos serão entregues em domicílio por meio de veículos próprios ou alugados de terceiros, mediante cobrança de uma "taxa de entrega". A carga transportada poderá conter produtos vendidos a diversos adquirentes, sendo entregues em diversas localizações.
3. Entende que a taxa cobrada a título de entrega de mercadoria deve ser lançada no campo "frete" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, que será emitida individualizada por adquirente e, considerando a venda interna, não haverá a necessidade de outros documentos fiscais para acobertar as operações de entrega, mesmo sendo para destinatários diversos.
4. Indaga se está correto o entendimento de que a NF-e é documento hábil e suficiente para acobertar a operação de entrega de produtos em domicílio, inclusive para fins de cobrança do frete, sem a obrigatoriedade da emissão de qualquer outro documento, tal como o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ou o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE).
5. Por fim, questiona também quanto à alíquota de ICMS aplicada sobre o frete, se deve ser aplicado algum rateio, considerando que o item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 inclui o frete na base de cálculo do produto e que os produtos incluídos na mesma Nota Fiscal de um determinado adquirente apresentam diversos tipos de incidência (alíquotas especificas, base reduzidas, alíquota zero, produtos sujeitos à substituição tributária).
6. Inicialmente, cabe esclarecer que é considerado "prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor" o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
7. Dessa forma, quando a Consulente realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos, de sua propriedade ou sob sua posse temporária, não estará atuando como prestador de serviço de transporte, porquanto ninguém presta serviço a si próprio.
8. Concluindo-se pela ausência de prestação de serviços de transporte na situação exposta, não há que se falar em registro de atividade econômica referente a transporte, nem em necessidade de emissão de CT-e.
9. Contudo, no transporte de carga própria, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas para a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando for o caso. Se não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 2º, inciso II, e 3º da Portaria CAT 102/2013, não deverá ser emitido o MDF-e.
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10. Portanto, não havendo necessidade da emissão do MDF-e, basta a NF-e referente à operação de venda para acobertar o respectivo transporte de mercadorias realizado pelo próprio remetente contribuinte do ICMS (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
11. Quanto ao frete, cumpre salientar que o seu valor, nos termos definidos pelo item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria.
12. Assim, a parcela referente ao frete que integra o valor da operação estará sujeita à tributação pela mesma alíquota, devendo observar as mesmas regras que disciplinam a operação correspondente, e deve ser calculado com base nos mesmos critérios utilizados para determinar o valor total do frete a ser cobrado, em função das condições de transporte associadas a operação com cada mercadoria individualmente considerada, tais como custo por unidade transportada, peso, volume, acondicionamento etc.
12.1. Por oportuno, com relação à mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, observe-se que quando sua base de cálculo for determinada por "margem de valor agregado" na forma do artigo 41 do RICMS/2000, o valor correspondente ao frete de tal mercadoria deverá ser incluído ao preço da mercadoria e acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS (relativo a operações com mercadorias) devido por substituição tributária com retenção antecipada.
12.2. Nesse sentido, na hipótese em que o frete também seja cobrado em separado (por exemplo, em momento posterior ao da venda da mercadoria), e na impossibilidade de inclusão dos valores referentes ao frete na base de cálculo a que se refere o "caput" do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido (conforme disciplinado no artigo 42 do RICMS/2000).
13. Dessa forma, na situação de haver, em uma mesma Nota Fiscal, mercadorias com diferentes regras de tributação, o valor do imposto relativo ao frete deve ser determinado de forma proporcional, levando em conta a tributação de cada mercadoria individualmente considerada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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