Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2020
ICMS - Isenção - Artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 - Importação de máquina de escrever para escrita braille promovida por empresa geral importadora - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I - A isenção estabelecida no artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 é específica para as operações internas que destinem os produtos ali indicados, por sua descrição e código na NCM, para pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, incluindo as importações.
II - Não se aplica a isenção às importações de máquinas de escrever em braille realizadas por empresas gerais importadoras, com o objetivo de comercializá-las para empresas e entidades que exercem atividades de inserção social.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (CNAE 47.63-6/01) e a atividade secundária de comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 47.73-3/00), dentre outras, informa que pretende importar máquinas de escrever em braille com o objetivo de comercializá-las para empresas e entidades que exercem atividades de inserção social.
2. Fazendo referência ao artigo 17, V, "h", do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresenta a seguinte pergunta:
"A importação com a aplicação da isenção de ICMS (conforme prevê o texto legal), para máquinas de escrever em braile, pode ser realizada por empresas gerais importadoras, ou necessariamente somente podem gozar do benefício previsto quando realizadas diretamente pelo portador de deficiência física? (...)"
3. Inicialmente, transcrevemos o dispositivo normativo que suscitou a dúvida acima exposta:
"Artigo 17 (DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-55/98):
(...)
V - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual:
(...)
h) máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação "Braille", 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30;
(...)".
4. Como se pode observar, a isenção estabelecida no artigo transcrito é específica para as operações internas que destinem os produtos ali indicados, por sua descrição e código na NCM, para pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, incluindo as importações.
5. Logo, em resposta à indagação feita, a isenção em apreço não se estende às importações de máquinas de escrever em braile realizadas por empresas gerais importadoras, com o objetivo de comercializá-las para empresas e entidades que exercem atividades de inserção social.
6. Com esse esclarecimento, julgamos respondida a dúvida da Consulente.
7. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 1400/2013, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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