Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.
ICMS - Prestação de serviço de transporte, entre terminais portuários paulistas, de mercadoria não nacionalizada destinada à exportação - Isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Tratando-se de bem ou mercadoria que se encontre depositado, armazenado, ou mesmo em trânsito, em área portuária paulista, aguardando o momento de ser exportado (despachado ou retornado) ao exterior, a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre terminais portuários encontra-se ao abrigo da isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Para efeito desse benefício isentivo, não há óbice de se entender, como estabelecimento paulista de origem, o local (terminal portuário) a partir do qual o bem ou mercadoria será transportado (remetido) até o ponto de embarque para o exterior.
1. A Consulente, a qual possui a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que pretende realizar serviço de transporte de mercadoria de Santos/SP ao porto de Guarujá/SP.
2. Informa que a mercadoria a ser transportada será exportada ou reexportada, sendo proveniente de importação, em que não foi nacionalizada por algum motivo relacionado ao despacho aduaneiro e deverá retornar ao país de origem, ou em que houve sobras contidas em container importado, tais como madeira, embalagens ou resíduos químicos, os quais deverão retornar ao país de origem.
3. Acrescenta que, por se tratar de transporte de mercadoria não nacionalizada ou sobras de importação, em ambos os casos não há emissão de Nota Fiscal.
4. Indaga, por fim, se o transporte deverá ser tributado integralmente pelo ICMS ou se há isenção de que trata o artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
5. Inicialmente, o artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe que:
"Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.335, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)
I - o local de embarque para o exterior;
II - o local de destino no exterior;
III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.655, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012).
[...]
§ 3º - Relativamente ao inciso IV, a isenção: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)
1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 - fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
3 - não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação."
6. Assim, para a aplicação da isenção constante do dispositivo em análise é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:
a) que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;
b) que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.
c) que a saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000; ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT 13/2013, além dos demais requisitos do §3º do referido artigo.
7. Para o correto deslinde da questão, é importante observar que estabelecimento de origem, para fins do disposto no artigo 149, I, do Anexo I do RICMS/2000, é o estabelecimento paulista a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria, que nele se encontra.
7.1. Assim, estabelecimento de origem tanto pode ser o estabelecimento do exportador, direto ou indireto, como pode ser o estabelecimento depositário, alfandegado ou não, no qual o bem ou a mercadoria destinada à exportação se encontre depositado (armazém geral, armazém alfandegado, recinto alfandegado, terminais portuários, entreposto aduaneiro, REDEX, etc).
7.2. No que se refere à área portuária paulista, encontra-se ao abrigo da isenção sob análise a movimentação intermunicipal entre terminais portuários de bem ou mercadoria que se encontre nela depositado, armazenado, ou mesmo em trânsito, aguardando o momento de ser exportado (despachado ou retornado) ao exterior.
7.3. Nesse sentido, para efeito desse benefício isentivo, não há óbice de se entender, como estabelecimento paulista de origem, o local (terminal portuário) a partir do qual o bem ou mercadoria será transportado (remetido) até o ponto de embarque para o exterior.
8. Em relação à situação analisada em tela, os dados fornecidos pela Consulente não são suficientes para verificar a aplicabilidade da isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, uma vez que faltam informações para a correta análise do enquadramento das alíneas "b" e "c" do item 6 supra mencionado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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