Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Controle da Produção e do Estoque (Bloco K)
I. Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de estorno do crédito do ICMS. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõe seu estoque (Bloco 0) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.
II. Nas perdas não inerentes ao processo produtivo da empresa, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927, sem destaque do imposto. Eventual crédito do imposto deverá ser estornado no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem como atividade principal a fabricação de açúcar em bruto (CNAE 10.71-6/00), e atividades secundárias de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), fabricação de álcool (CNAE 19.31-4/00) e depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99)
2. Apresenta, em síntese, os seguintes questionamentos:
2.1. A elaboração do "consumo específico padronizado" (Registro 0210 da EFD) do açúcar e do álcool deverá conter, na sua composição, a cana-de-açúcar ou o caldo decorrente de sua moagem?
2.2. Em que medida é necessário fragmentar o processo produtivo, para discriminar, no "consumo específico padronizado", o que é produto em processo e produto acabado?
2.3. Se um produto em processo não possuir valor relevante deve ser informada sua alteração em produto novo?
2.4. Para cada variação do processo produtivo: (i) deve ou não apresentar um "consumo específico distinto" e (ii) deve ou não cadastrar um produto em processo ou um produto acabado com códigos distintos?
2.5. É possível imputar no Registro 0210 dois "consumos específicos padronizados" com diferenças em sua composição para um mesmo produto? E o que deve ser feito quando o produto em processo e o produto acabado forem qualitativamente idênticos? Deve ser mantida a diferenciação mesmo quando, na prática, os produtos venham a se confundir no processo de armazenagem e transporte, por exemplo?
2.6. Qual é o parâmetro para aferir a "alteração da característica básica" de um produto?
2.7. A definição de determinado produto como produto em processo ou produto acabado deve considerar a preponderância da destinação do produto em cada estabelecimento? O produto considerado acabado por um estabelecimento pode ser considerado como produto em processo em outro estabelecimento? E, nesses casos, o que deve ser feito quando houver transferência de um estabelecimento para outro?
2.8. Demonstrado o percentual de perdas, é necessário emitir Nota Fiscal referente à perda (CFOP 5.927) para lastrear a baixa nos estoques? E, em caso afirmativo, tal Nota Fiscal deve ser emitida mesmo quando as perdas se encontram dentro da margem indicada no "consumo específico padronizado"? Tais Notas Fiscais devem ser lançadas no Bloco C da "EFD"?
2.9. É necessário estornar os créditos do ICMS independentemente da emissão de uma Nota Fiscal referente à perda sem débito do imposto?
3. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que dúvidas quanto ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD, devem, em princípio, ser dirimidas no sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/sped/).
4. O instrumento da Consulta Tributária serve, exclusivamente, para esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
5. Com efeito, a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento de livros e documentos fiscais tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental (técnico-operacional).
6. Note-se que as dúvidas constantes na presente consulta, em sua maioria, são efetivamente de cunho técnico-operacional. Por esse motivo, resta prejudicada a análise de tais questionamentos por esta Consultoria Tributária, os quais devem ser enviados ao Fale Conosco, conforme mencionado anteriormente.
7. Apenas os questionamentos referentes aos itens 2.8 e 2.9, supra, são de nossa competência, sobre os quais passamos a expor o que segue.
8. Quanto às perdas inerentes ao processo produtivo, observando o guia prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD, verifica-se que o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõe seu estoque (Bloco 0) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo (Registro 0210 da EFD).
9. Nesse caso, até o percentual efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial. Portanto, em princípio, não é caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco se trata de hipótese de estorno do crédito do ICMS, ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, "a", do RICMS/2000.
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10. Quanto às perdas que não são inerentes ao processo produtivo da empresa, cabe esclarecer que, conforme artigo 125, inciso VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 e atualizado de acordo com o Decreto 61.720/2015:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(...)
§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67."
11. Depreende-se do exposto que, a partir de 01/01/2016, na hipótese de perecimento ou deterioração de mercadoria no estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto deverá ser estornado, constando tal estorno no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).
12. Nesse caso, para fins da Escrituração Fiscal digital - EFD, no que se refere ao bloco de informações do estoque (Bloco K), a baixa das mercadorias avariadas ou perecidas deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para a informação das comumente produzidas e comercializadas, quando de suas saídas do estabelecimento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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